Justiça declara ilegais cargos comissionados irregulares na Secretaria da Fazenda

Governo agora se movimenta para elaborar projeto de lei com o objetivo de corrigir essa ilegalidade. Sinafresp segue acompanhando o desenrolar dos atos em prol do erário público

Por meio de algumas leis estaduais, como a Lei 8.197/92 e as Leis Complementares 878/2000, 1.122/2010 e 1.251/2014, o Estado de São Paulo criou e regulamentou alguns cargos em comissão dentro da Secretaria da Fazenda do Estado, sobretudo os cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, Assistente Técnico da Fazenda Estadual II e Assistente Técnico da Fazenda Estadual III.

Apesar de terem sido criados a partir de leis, a descrição das atribuições, a definição de suas competências, poderes e deveres, do modo de investidura e das condições para o exercício, não foram devidamente descritas por e nesses dispositivos legais.

Por este motivo, o Ministério Público do Estado, por meio do Procurador Geral, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar as leis inconstitucionais e, respectivamente, ilegais os referidos cargos que existem atualmente (ADI 2227159-41.2016.8.26.0000).

Tal ADI foi julgada no último dia 24 de maio, tendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgado procedente, declarando inconstitucionais os cargos em comissão criados pelas já citadas leis.

Sob o pretexto de preservar a estrutura administrativa da SEFAZ onde os funcionários estão lotados, os Desembargadores decidiram que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia em 120 dias contados a partir do julgamento.

O Governo de São Paulo se movimentou rapidamente – apenas dois dias após a decisão judicial – com o objetivo de propor um Projeto de Lei Complementar (PLC nº 16, de 26/05/2017) corrigindo o vício apontado no julgamento da ADI e disciplinando o regime jurídico dos cargos em comissão mencionados.

Um ponto importante de destacar é que a decisão leva em conta os casos da data do julgamento em diante, sem julgar o passado.  Vale lembrar ainda que cargos comissionados devem ser provisórios e exercidos em caráter de excepcionalidade.

Além disso, somente devem ser utilizados para funções de chefia, assessoramento e direção. A partir do momento que a atividade é essencialmente uma atividade exclusiva e permanente de Estado,  não pode ser exercida por provimento em comissão, mas sim por profissionais concursados e de carreira.

Fonte: Sinafresp