Aula de hoje: DIREITO CONSTITUCIONAL 1 e DIREITO PENAL GERAL 1
DIREITO CONSTITUCIONAL
Princípios Fundamentais
1. Dos Princípios Fundamentais
Os Princípios, em sua maioria, são os enunciados genéricos expressos em normas legais ou
constitucionais, que informam a criação, interpretação e a aplicação das normas jurídicas e, na
escala de concretização do direito, são a primeira etapa da materialização dos valores jurídicos
a que se vinculam – que são idéias abstratas, supraconstitucionais, que apesar de informarem
o ordenamento jurídico não se consubstanciam em normas legais -, mas ainda contém
bastante abstração e indeterminação.
No caput do art. 1º estão consagrados princípios materiais estruturantes
que constituem diretrizes fundamentais para toda a ordem constitucional, a saber:
princípio republicano
princípio federativo
e, princípio do Estado democrático de direito
.
Vejamos o quadro abaixo:
República Federativa do Brasil
Forma de Estado ———-
Federação
Forma de Governo ——–
República
Sistema de Governo ——
Presidencialista
Regime de Governo ——-
Democrático
Princípio Republicano:
vem sendo consagrado entre nós desde a Constituição de
1981, instituidora da República e do Estado Federal em substituição à Monarquia e ao
Estado Unitário adotados pela Constituição de 1824. A República enquanto forma de
governo associada às idéias de coisa pública e igualdade, tem como critérios distintivos
a
temporariedade, a eletividade, e a responsabilidade dos governantes
.
a)
Temporariedade (periodicidade): impõe a alternância no poder
dentro de um
período previamente estabelecido.
b)
Eletividade:
está ligada à possibilidade de investidura no poder e acesso aos cargos
públicos em
igualdade de condições
para todos que atendam os requisitos
preestabelecidos na Constituição e nas leis.
2
c)
Responsabilidade dos governantes
: os agentes públicos são igualmente
responsáveis perante a lei
, porquanto em uma República não deve haver espaços para
privilégios.
Princípio Federativo:
tem como dogma fundamental a
autonomia políticoadministrativa
dos entes que compõem a federação. A federação é uma forma de
Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território.
ATENÇÃO:
Decorrente do princípio federativo, o princípio da indissolubilidade
do pacto
federativo
(“união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”)
veda aos
Estados o direito de secessão
.
Princípio do Estado Democrático de Direito:
para Gilmar Ferreira Mendes
,
Inocêncio Mártires Coelho
e Paulo Gonet Branco
, o Estado Democrático de Direito é a
“organização política em que o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por
meio de representantes, escolhidos em eleições livres e periódicas, mediante sufrágio
universal e voto direito e secreto, para o exercício de mandatos periódicos”, a qual se
compromete “em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente dos
direitos civis e políticos, mas também e sobretudo dos direitos econômicos, sociais e
culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos”.
1.1. Fundamentos da Constituição Federal
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Os fundamentos
devem ser compreendidos como os valores estruturantes
do Estado
brasileiro, aos quais foi atribuído um especial significado dentro da ordem constitucional.
a)
Soberania: pode ser definida como um poder político supremo e independente
.
Supremo, por não estar limitado por nenhum outro na ordem interna; independente,
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por não ter de acatar, na ordem internacional, regras que não sejam voluntariamente
aceitas e por estar em igualdade com os poderes supremos dos outros povos.
b)
Cidadania: consiste na participação política do indivíduo
nos negócios do Estado e até
mesmo em outras áreas de interesse público.
c)
Dignidade da Pessoa Humana:
como conseqüência da consagração da dignidade
humana no texto constitucional impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é
simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas, ao contrário, deve constituir o seu
objetivo supremo, sendo que na relação entre o indivíduo e o Estado deve haver
sempre uma
presunção a favor do ser humano e de sua personalidade
.
d)
Valores Sociais do Trabalho: como um dos fundamentos do Estado brasileiro
impede
a concessão de privilégios econômicos
condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à
promoção da dignidade da pessoa humana.
e)
Liberdade de Iniciativa:
envolve a liberdade de empresa (indústria e comércio) e a
liberdade de contrato, é um princípio básico do liberalismo econômico.
f)
Pluralismo Político:
decorre do princípio democrático, que impõe a opção por uma
sociedade plural
na qual a diversidade e as liberdades devem ser amplamente
respeitadas.
Poder Constituinte
Originário Derivado
Poder que institui a Constituição de um
Estado. A posição dominante na doutrina é
que possui natureza política (ou de um
poder de fato).
Decorrente Reformador
Poder que os
Estados-membros
têm de elaborar suas
constituições.
Poder de alteração
da Constituição por
revisão ou emenda
constitucional.
Características Características
Inicial:
porque inaugura uma nova ordem
jurídica.
Autônomo:
porque somente ao seu
exercente cabe estabelecer os parâmetros
da nova Constituição.
Ilimitado:
Porque é soberano e não sofre
qualquer limitação pelo direito pré-existente.
Incondicionado:
porque não se condiciona
a nenhum processo ou procedimento
previsto. É ele que quando invocado,
estabelece a forma como vai proceder.
Permanente:
porque não se exaure com o
Derivado:
porque é um poder derivado do
Poder Constituinte Originário. Possui natureza
de poder de direito e não “de fato”.
Limitado:
porque a Constituição impõe
limites ao seu exercício.
Condicionado:
porque só pode se manifestar
de acordo com as formalidades traçadas pela
Constituição.
4
seu exercício.
ATENÇÃO:
O titular do Poder Constituinte é sempre o povo
, mas o seu exercício se dá por
meio de representantes.
1.2. Separação dos Poderes
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e
o
Judiciário.
José Afonso da Silva
ensina que “A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas
normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que
mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe salientar que nem a divisão de funções
entre os órgãos do poder nem sua
independência são absolutas
. Há interferências, que
visam ao estabelecimento de um sistema de
freios e contrapesos
, à busca do equilíbrio
necessário à realização do bem da coletividade é indispensável para evitar o arbítrio e o
desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados”.
1.3. Objetivos Fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Os
Objetivos Fundamentais
consistem em algo exterior a ser perseguido. Estão consagrados
em normas-tarefa (normas-fim, normas de eficácia limitada) que estabelecem os fins
precípuos para os quais os poderes públicos devem empreender todos os esforços necessários
para que sejam alcançados.
ATENÇÃO:
É bastante usual em provas objetivas serem invertidos os fundamentos
(CF, art.
1º), com os
objetivos fundamentais (CF, art. 3º) e os
princípios que regem o Brasil em
suas relações internacionais
(CF, art. 4º), razão pela qual tais dispositivos merecem uma
leitura atenta por parte dos concursandos.
DICA DE OURO:
Por se tratar de uma ação estatal os Objetivos Fundamentais
sempre
começam com
verbo.
1.4. Princípios das Relações Internacionais
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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais
pelos seguintes
princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de
nações.
Os
princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais
, elencados de forma
sistemática neste dispositivo, orientam a postura a ser adotada pelo Estado brasileiro perante
outros Estados, trazendo diversas repercussões também no plano interno.
________________
Referências
MENDES, Gilmar Ferreira.; COELHO, Inocêncio Mártires.; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Curso de direito constitucional
. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
NOVELINO, Marcelo.; CUNHA JR, Dirley da.
Constituição federal para concursos
– teoria,
súmulas, jurisprudência e questões de concursos. Bahia: Jus Podivm, 2011.
DOS DELITOS E DAS PENAS
CESARE BECCARIA
1. INTRODUÇÃO
O Marquês Cesare Bonesana Beccaria, mais conhecido como Cesare
Beccaria foi um dos mais importantes pensadores da famosa idade
das luzes. Seu livro Dos Delitos e das Penas é um marco significativo
na história das ciências humanas e de forma particular muito
estudada pelos juristas até os dias atuais e consagrada como clássico
do direito penal. Contaminado pela favorável atmosfera intelectual
dos iluministas, Beccaria se tornou famoso pelos seus conceitos de
humanização da pena, proporcionalidade da pena, imparcialidade dos
magistrados, etc.
O marquês sofreu grande influência de filósofos como Buffon,
Diderot, d’Alambert, Hume, Helvétius, Condillac, Jean-Jacques
Rousseau e Montesquieu, utilizando conceitos destes dois últimos,
como o pacto social e a essência ou espírito das leis em sua obra. O
livro Dos Delitos e das Penas tem como ponto principal criticar as
penas de suplício e as torturas, que de nada serviam como medida
preventiva e corretiva dos delitos. Sendo a proporcionalidade da pena
medida mais eficaz para inibir atos criminosos no seio da sociedade.
2. DOS DELITOS E DAS PENAS
Partindo da idéia do contrato social onde o povo inicialmente se
encontra em um estado de natureza, onde duelam pela suas
sobrevivências. Contudo quando se estabelece o contrato social entre
o particular e o Estado, o povo se priva de parte de sua liberdade a
fim de gozarem com tranqüilidade parcela da liberdade que lhes
resta, o soberano tem o dever de zelar pela segurança. Surgindo daí
a necessidade da criação de leis para manter a ordem, a segurança e
garantir a tranqüilidade dentro da sociedade. O Estado tem agora um
papel importante que é a resolução de conflitos dentro da sociedade e
impedir que aconteçam delitos e quaisquer outros tipos de infrações.
A pena surge como conseqüência da violação destas leis. Tendo como
fundamento o direito de punir na defesa do interesse público sobre o
particular, as penas serão consideradas cada vez mais justas, quanto
mais for inviolável a segurança. Partindo desta lógica pode-se
concluir que só as leis é que podem determinar as penas que irão
incidir sobre os delitos.
Beccaria denuncia a problemática que envolve a interpretação e a
obscuridade das leis. Sendo o direito penal um ramo do direto público
por excelência, e tem o dever de ser tornar acessível a toda a
população, contudo ocorria uma conversação da esfera pública para a
esfera privada onde os magistrados julgavam ao arbítrio de suas
vontades. A linguagem era restrita a parcela minoritária o que
assegurava certo conforto a nobreza que era instruída enquanto a
plebe ficava a mercê do julgamento dos magistrados. Destarte um
dos pontos fortes de seu pensamento é a defesa da imparcialidade do
magistrado, onde este não deveria interpretar de qualquer forma as
leis, devendo ser imparcial em seus julgamentos e respeitar o
legislador que é o representante do povo. Além da imparcialidade,
deve existir uma proporcionalidade entre os delitos e as penas. Se
uma mesma pena for destinada a delitos diferentes, os homens não
se sentirão impedidos de cometer o delito mais grave. Ou seja, para
cada tipo de delito um tipo proporcional de pena. Sendo o dano a
verdadeira medida dos delitos que é causado a sociedade (nação).
Uns delitos destroem a sociedade, outros ofendem a segurança
particular de determinado cidadão e uns contrariam a obrigatoriedade
de fazer ou não fazer aquilo que a lei prescreve por isso a
importância de dividir os delitos.
Na tentativa da acusação do réu é necessária mais de uma
testemunha, pois o acusado não pode sofrer as injustiças de
acusações levianas, fruto das paixões dos homens. Beccaria assevera
que quanto mais grave for o delito menor credibilidade deve-se dar a
testemunha. Muitas vezes o povo impulsionado pela vontade de
justiça, age por impulsos naturais, ódio, ignorância e este povo
tortura com sua sede de vingança. A tortura se apóia na idéia de
limpar, purificar a infâmia do delituoso. Sendo a tortura também um
ato de infâmia, conclui ele que não se pode punir a infâmia com a
própria infâmia. As torturas também eram utilizadas para que os
ditos acusados confessassem sua culpa, sendo assim um homem
inocente, mas fraco fisicamente acabava assumindo a culpa de um
crime que não cometeu. Já um culpado, porém resistente as
provações de seu corpo seria absolvido.
A pena deve ser rápida e o mais próxima possível do delito, pois será
mais justa e útil. Mais vale a certeza da condenação de um pena leva
em um intervalo curto de tempo do que a incerteza de uma pena de
morte. A pena de morte se torna inútil e desnecessária, pois ninguém
tem o direito de privar outrem de sua própria vida. Para o Marquês a
pena de morte só deveria ser utilizada quando não houvesse outra
medida cabível e nos casos em que o infrator representasse perigo ao
Governo estabelecido, e a segurança da nação. A recompensa pela
captura do réu faz dos cidadãos carrascos, amparados pelos
estímulos do soberano.
3. CONCLUSÃO
Na concepção de Cesare Beccaria é melhor prevenir os delitos que
puni-los, tal prevenção pode se dar pela vigilância do conselho
executo das leis (fiscalização), para evitar a corrupção entre os
magistrados. Outra forma de prevenir atos delituosos seria
recompensar as ações virtuosas que partissem do povo. Mas é sabido
que a melhor forma e a mais segura de evitar os delitos é através da
educação.
“Quanto maior for o número daqueles que entenderem e lançarem
mão de um sacro código de leis, tanto menos freqüentes serão os
delitos, porque não há dúvidas de que a ignorância e a incerteza das
penas ajudam a eloqüência das paixões.” (Cesare Beccaria)
4. REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare
. Dos delitos e das penas
. 5. ed. São Paulo:
WMF Martins Fontes, 2005.
Aula de ontem: DIREITO ADMINISTRATIVO 1
DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo, A Administração Pública e o Regime Jurídico Administrativo
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O Direito Administrativo
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Origem e Desenvolvimento do Direito Administrativo
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A origem do Direito Administrativo se deu no fim do século XVIII e início do século XIX, a partir dos movimentos revolucionários que romperam com o regime político da época. Costuma-se indicar a lei francesa de 1800, que organizou a Administração Pública na França, como a data de nascimento desse ramo do direito público.
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Conceito e Objeto do Direito Administrativo
Conceito:
O Direito Administrativo é um ramo do direito público que consiste num conjunto articulado e harmônico de normas jurídicas (normas-princípios e normas-regras) que atuam na disciplina da Administração Pública, de seus órgãos e entidades, de seu pessoal, serviços e bens, regulando uma das funções desenvolvidas pelo Estado: a função administrativa.
Objeto:
Tem por objeto específico, portanto, a Administração Pública e o desempenho das funções administrativas.
-
Fontes do Direito Administrativo
As fontes do Direito Administrativo, que constituem a origem da construção e produção desse ramo autônomo do Direito são, basicamente:
– Atos legislativos;
– Atos infralegais;
– Jurisprudência;
– Doutrina;
– Costumes.
ATENÇÃO:Adverte-se que a Constituição é a principal fonte do Direito em geral, e do Direito Administrativo em especial, tendo em vista que é a partir dela que se estrutura, organiza e fundamenta todo o sistema jurídico do Estado.
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Interpretação do Direito Administrativo
A interpretação do Direito Administrativo consiste na atividade de identificar o sentido e o alcance de seus preceitos normativos. A interpretação desse ramo do Direito deve observar os seguintes critérios:
-
A desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados
-
A presunção de legitimidade dos atos da Administração; e
-
A necessidade de poderes discricionários para a Administração melhor atender ao interesse público.
-
A Administração Pública (objeto específico do Direito Administrativo)
Numa definição bem singela, a Administração Pública corresponde à face do Estado (o Estado-Administração) que atua no desempenho da função administrativa, objetivando atender concretamente os interesses coletivos. A Administração Pública pode ser concebida num duplo sentido:
-
Sentido subjetivo, formal ou orgânico: Conjunto de pessoas jurídicas (de direito público ou de direito privado), de órgãos públicos e de seus agentes. Dessa forma, verifica-se que em sentido formal a Administração Pública compreende os seus próprios componentes. Leva-se em conta o sujeito da Administração.
-
Sentido objetivo, material ou funcional: Conjunto de funções ou atividades administrativas, que são públicas, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado, que compreendem, atualmente, a prestação dos serviços públicos, o exercício do poder de polícia, a atividade de fomento e a intervenção na ordem econômica. Assim, em sentido material a Administração Pública compreende a atividade concreta exercida pelo Estado para assegurar o interesse coletivo. Toma-se em consideração a função administrativa.
ATENÇÃO:Para facilitar a compreensão do sentido da Administração Pública, fazemos as seguintes perguntas:
Quem faz a Administração Pública¿ ——— Sentido subjetivo ou formal
Pois a Administração Pública em sentido subjetivo é composta por seus órgãos e agentes.
O que faz a Administração Pública¿——— Sentido objetivo ou material
Pois a Administração Pública em sentido objetivo tem como função essencial concretizar as atribuições que lhe são conferidas pela CF para atender o interesse coletivo.
- Regime Jurídico Administrativo
É um conjunto de normas-princípios que se aplicam ao Direito Administrativo e lhe conferem autonomia científica, submetendo toda a Administração Pública à observância de seus preceitos. É usual falar-se que o Regime Jurídico Administrativo consiste em um conjunto de princípios que conferem à Administração Pública prerrogativas (em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado) e sujeições (em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público). Isso caracteriza o binômio (Celso Antônio Bandeira de Mello) ou a bipolaridade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) do Direito Administrativo.
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Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado
Este princípio exalta a superioridade do interesse da coletividade, estabelecendo a prevalência do interesse público sobre o interesse do particular, como condição indispensável de assegurar e viabilizar os interesses individuais. Para o ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello essa Supremacia “significa que o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de comando, relativamente aos particulares, como indispensável condição para gerir os interesses públicos postos em confronto. Compreende, em face da sua desigualdade, a possibilidade, em favor da Administração, de constituir os privados em obrigações por meio de ato unilateral daquela. Implica, outrossim, muitas vezes, o direito de modificar, também unilateralmente, relações já estabelecidas”.
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Princípio da Indisponibilidade do interesse Público
Em razão deste princípio, os bens e os interesses públicos não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Ao contrário, cumpre ao administrador o dever de protegê-los nos termos da finalidade legal a que estão adstritos. Ainda segundo o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, “a indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intenção da lei.
-
Princípios da Administração Pública
-
Princípios Explícitos na Constituição Federal
-
Vejamos o que diz a Constituição Federal de forma expressa em seu artigo 37 caput:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
É possível notar que a Constituição federal menciona expressamente cinco princípios que chamamos de princípios básicos ou explícitos, conhecidos pela famosa sigla LIMPE, são eles;
-
L
egalidade I
mpessoalidade M
oralidade P
ublicidade E
ficiência
-
Princípio da Legalidade: O princípio da legalidade é uma exigência que decorre do estado de Direito, ou seja, da submissão do Estado ao império da ordem jurídica. Assim, a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei. Para o saudoso Hely Lopes Meirelles “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”.
-
Princípio da Impessoalidade: Este princípio exige que a atividade administrativa seja exercida de modo a atender a todos os administrados, ou seja, a coletividade, e não a certos membros em detrimento de outros, devendo apresentar-se, portanto, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas. Desta forma os atos administrativos são imputáveis a órgãose não aos funcionários que os praticam.
Palavras-Chaves:Imparcialidade
ATENÇÃO: As provas de títulos não ferem o princípio da impessoalidade, pois é uma previsão constitucional. Artigo 37, II da Constituição Federal de 1988.
-
Princípio da Moralidade: Este princípio determina o emprego da ética, da honestidade, da retidão, da probidade, da boa-fé e da lealdade com as instituições administrativas e políticas no exercício da atividade administrativa.
Palavras-Chaves:retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé
-
Princípio da Publicidade: Este princípio exige uma atividade administrativa transparente ou visível, a fim de que o administrado tome conhecimento dos comportamentos administrativos do Estado. Assim, todos os atos da Administração Pública devem ser públicos de conhecimento geral.
Palavras-Chaves:Transparência, visível
ATENÇÃO: O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nestes casos não existe violação ao princípio da Publicidade.
ATENÇÃO 2: A publicação dos atos administrativos não constituirequisito de sua validade, maspressuposto de sua eficácia.
-
Princípio da Eficiência: Este trouxe para a Administração Pública o dever explícito de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento.
Palavras-Chaves:rapidez, perfeição, rendimento.
ATENÇÃO: O princípio da eficiência é o mais novo princípio explícito, pois foi introduzido no artigo 37 caput da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.
-
Princípios Implícitos na Constituição Federal
-
Princípio da Finalidade Pública: A Administração Pública só existe e se justifica para atender a um fim público, que é o resultado que se busca alcançar com a prática do ato, e que consiste em satisfazer, em caráter geral e especial, os interesses da coletividade.
-
Princípio da Presunção de Legitimidade: Este princípio mais conhecido com um dos atributos do ato administrativo, faz presumir que toda atividade administrativa está em absoluta conformidade com as normas jurídicas.
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Princípio da Autotutela: Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode, diretamente e sem intervenção do Poder Judiciário, rever os seus próprios atos, para corrigi-los, seja quando não mais convenientes e oportunos, seja quando ilegais.
ATENÇÃO:O ato administrativo será:
-
Revogado: por questão de conveniência e oportunidade
-
Anulado: por questão de ilegalidade
ATENÇÃO 2:O Poder Judiciário poderá anular um ato administrativo só se for provocado, contudo o Poder Judiciário não poderá revogar os atos da administração pública, incubindo única e exclusivamente a revogação ao Administrador Público.
ATENÇÃO 3: É preciso esclarecer, porém que a autotutelanão se confunde com a tutela administrativa. Esta consiste no controle que a Administração direta exerce sobre as entidades da Administração indireta.
-
Princípio do Controle Judicial dos Atos Administrativos: Todo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle de legitimidade do Poder Judiciário. Isso significa que vige entre nós o sistema da jurisdição única ou sistema inglês do controle judicial, que se contrapõe ao sistema do contencioso administrativo ou sistema francês da dualidade da jurisdição.
-
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: A razoabilidade, ou proporcionalidade, é um importante princípio constitucional que limita a atuação e discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais.
Palavras-Chaves:justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo.
ATENÇÃO: Os princípios da Razoabilidade/Proporcionalidade também são conhecidos como princípios da vedação do excesso.
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Princípio da Motivação: O princípio constitucional em tela se traduz na exigência de que todos os atos e decisões da Administração Pública sejam fundamentados.
ATENÇÃO: Nem todos os atos administrativos precisam ser motivados, exemplo: nomeação e exoneração de servidor para cargo de segurança. Entretanto, se o administrador motiva qualquer destes atos, ele estará vinculado ao motivo, em face da aplicação da teoria dos motivos determinantes.
-
Princípio da Obrigatoriedade do Desempenho da Atividade Administrativa: Por este princípio, o desempenho da função ou atividade administrativa é obrigatório em razão da legalidade que conforma toda a atuação da Administração Pública. Assim, não dispõe a Administração da liberdade de não atuar, pois sempre deverá agir, para exercer a função que lhe compete na gestão do interesse público.
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Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos: É um dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas disponibilizá-los aos administrados continuadamente, sem interrupções.
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Princípio da Igualdade dos administrados face a Administração Pública: Em razão deste princípio, todos os cidadãos-administrados, quando destinatários da atuação administrativa, devem ser tratados igualmente na medida em que se igualem.
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Princípio da Segurança Jurídica: Este princípio visa à proteção da confiança e a garantia da certeza e estabilidade das relações ou situações jurídicas.
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Princípio da Responsabilidade do Estado: O Estado, por ser sujeito de Direito, é responsável perante os administrados, por danos que porventura lhes venha infligir. Possui, assim, a obrigação de reparar danos causados a terceiros.
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Princípio da Obrigatoriedade da Licitação: Por este princípio, a Administração Pública direta e indireta só pode contratar obras, serviços, compras e alienações por meio de licitação pública (seleção pública), excetuados os casos especificados na legislação (casos de dispensa e inexigibilidade, previstos em lei).
Referências
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito administrativo. 10. ed. Bahia: Jus Podivm, 2011.
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