Aula de hoje: DIREITO CONSTITUCIONAL 1 e DIREITO PENAL GERAL 1

DIREITO CONSTITUCIONAL

Princípios Fundamentais

1. Dos Princípios Fundamentais

Os Princípios, em sua maioria, são os enunciados genéricos expressos em normas legais ou

constitucionais, que informam a criação, interpretação e a aplicação das normas jurídicas e, na

escala de concretização do direito, são a primeira etapa da materialização dos valores jurídicos

a que se vinculam – que são idéias abstratas, supraconstitucionais, que apesar de informarem

o ordenamento jurídico não se consubstanciam em normas legais -, mas ainda contém

bastante abstração e indeterminação.

No caput do art. 1º estão consagrados princípios materiais estruturantes

que constituem diretrizes fundamentais para toda a ordem constitucional, a saber:

princípio republicano

princípio federativo

 e, princípio do Estado democrático de direito

.

Vejamos o quadro abaixo:

República Federativa do Brasil

Forma de Estado ———-

Federação

Forma de Governo ——–

República

Sistema de Governo ——

Presidencialista

Regime de Governo ——-

Democrático

Princípio Republicano:

 vem sendo consagrado entre nós desde a Constituição de

1981, instituidora da República e do Estado Federal em substituição à Monarquia e ao

Estado Unitário adotados pela Constituição de 1824. A República enquanto forma de

governo associada às idéias de coisa pública e igualdade, tem como critérios distintivos

a

temporariedade, a eletividade, e a responsabilidade dos governantes

.

a)

Temporariedade (periodicidade): impõe a alternância no poder

dentro de um

período previamente estabelecido.

b)

Eletividade:

está ligada à possibilidade de investidura no poder e acesso aos cargos

públicos em

igualdade de condições

para todos que atendam os requisitos

preestabelecidos na Constituição e nas leis.

2

c)

Responsabilidade dos governantes

: os agentes públicos são igualmente

responsáveis perante a lei

, porquanto em uma República não deve haver espaços para

privilégios.

Princípio Federativo:

tem como dogma fundamental a

autonomia políticoadministrativa

dos entes que compõem a federação. A federação é uma forma de

Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território.

ATENÇÃO:

Decorrente do princípio federativo, o princípio da indissolubilidade

do pacto

federativo

(“união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”)

veda aos

Estados o direito de secessão

.

Princípio do Estado Democrático de Direito:

para Gilmar Ferreira Mendes

,

Inocêncio Mártires Coelho

e Paulo Gonet Branco

, o Estado Democrático de Direito é a

“organização política em que o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por

meio de representantes, escolhidos em eleições livres e periódicas, mediante sufrágio

universal e voto direito e secreto, para o exercício de mandatos periódicos”, a qual se

compromete “em assegurar aos seus cidadãos o exercício efetivo não somente dos

direitos civis e políticos, mas também e sobretudo dos direitos econômicos, sociais e

culturais, sem os quais de nada valeria a solene proclamação daqueles direitos”.

1.1. Fundamentos da Constituição Federal

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e

Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes

eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Os fundamentos

devem ser compreendidos como os valores estruturantes

do Estado

brasileiro, aos quais foi atribuído um especial significado dentro da ordem constitucional.

a)

Soberania: pode ser definida como um poder político supremo e independente

.

Supremo, por não estar limitado por nenhum outro na ordem interna; independente,

3

por não ter de acatar, na ordem internacional, regras que não sejam voluntariamente

aceitas e por estar em igualdade com os poderes supremos dos outros povos.

b)

Cidadania: consiste na participação política do indivíduo

nos negócios do Estado e até

mesmo em outras áreas de interesse público.

c)

Dignidade da Pessoa Humana:

como conseqüência da consagração da dignidade

humana no texto constitucional impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é

simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas, ao contrário, deve constituir o seu

objetivo supremo, sendo que na relação entre o indivíduo e o Estado deve haver

sempre uma

presunção a favor do ser humano e de sua personalidade

.

d)

Valores Sociais do Trabalho: como um dos fundamentos do Estado brasileiro

impede

a concessão de privilégios econômicos

condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à

promoção da dignidade da pessoa humana.

e)

Liberdade de Iniciativa:

envolve a liberdade de empresa (indústria e comércio) e a

liberdade de contrato, é um princípio básico do liberalismo econômico.

f)

Pluralismo Político:

decorre do princípio democrático, que impõe a opção por uma

sociedade plural

na qual a diversidade e as liberdades devem ser amplamente

respeitadas.

Poder Constituinte

Originário Derivado

Poder que institui a Constituição de um

Estado. A posição dominante na doutrina é

que possui natureza política (ou de um

poder de fato).

Decorrente Reformador

Poder que os

Estados-membros

têm de elaborar suas

constituições.

Poder de alteração

da Constituição por

revisão ou emenda

constitucional.

Características Características

Inicial:

porque inaugura uma nova ordem

jurídica.

Autônomo:

porque somente ao seu

exercente cabe estabelecer os parâmetros

da nova Constituição.

Ilimitado:

Porque é soberano e não sofre

qualquer limitação pelo direito pré-existente.

Incondicionado:

porque não se condiciona

a nenhum processo ou procedimento

previsto. É ele que quando invocado,

estabelece a forma como vai proceder.

Permanente:

porque não se exaure com o

Derivado:

porque é um poder derivado do

Poder Constituinte Originário. Possui natureza

de poder de direito e não “de fato”.

Limitado:

porque a Constituição impõe

limites ao seu exercício.

Condicionado:

porque só pode se manifestar

de acordo com as formalidades traçadas pela

Constituição.

4

seu exercício.

ATENÇÃO:

O titular do Poder Constituinte é sempre o povo

, mas o seu exercício se dá por

meio de representantes.

1.2. Separação dos Poderes

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,

o Legislativo, o Executivo e

o

Judiciário.

José Afonso da Silva

ensina que “A harmonia entre os poderes verifica-se primeiramente pelas

normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que

mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe salientar que nem a divisão de funções

entre os órgãos do poder nem sua

independência são absolutas

. Há interferências, que

visam ao estabelecimento de um sistema de

freios e contrapesos

, à busca do equilíbrio

necessário à realização do bem da coletividade é indispensável para evitar o arbítrio e o

desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados”.

1.3. Objetivos Fundamentais

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e

regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação.

Os

Objetivos Fundamentais

consistem em algo exterior a ser perseguido. Estão consagrados

em normas-tarefa (normas-fim, normas de eficácia limitada) que estabelecem os fins

precípuos para os quais os poderes públicos devem empreender todos os esforços necessários

para que sejam alcançados.

ATENÇÃO:

É bastante usual em provas objetivas serem invertidos os fundamentos

(CF, art.

1º), com os

objetivos fundamentais (CF, art. 3º) e os

princípios que regem o Brasil em

suas relações internacionais

(CF, art. 4º), razão pela qual tais dispositivos merecem uma

leitura atenta por parte dos concursandos.

DICA DE OURO:

Por se tratar de uma ação estatal os Objetivos Fundamentais

sempre

começam com

verbo.

1.4. Princípios das Relações Internacionais

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Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas

relações internacionais

pelos seguintes

princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e

cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de

nações.

Os

princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais

, elencados de forma

sistemática neste dispositivo, orientam a postura a ser adotada pelo Estado brasileiro perante

outros Estados, trazendo diversas repercussões também no plano interno.

________________

Referências

MENDES, Gilmar Ferreira.; COELHO, Inocêncio Mártires.; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.

Curso de direito constitucional

. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NOVELINO, Marcelo.; CUNHA JR, Dirley da.

Constituição federal para concursos

– teoria,

súmulas, jurisprudência e questões de concursos. Bahia: Jus Podivm, 2011.

DOS DELITOS E DAS PENAS

CESARE BECCARIA

1. INTRODUÇÃO

O Marquês Cesare Bonesana Beccaria, mais conhecido como Cesare

Beccaria foi um dos mais importantes pensadores da famosa idade

das luzes. Seu livro Dos Delitos e das Penas é um marco significativo

na história das ciências humanas e de forma particular muito

estudada pelos juristas até os dias atuais e consagrada como clássico

do direito penal. Contaminado pela favorável atmosfera intelectual

dos iluministas, Beccaria se tornou famoso pelos seus conceitos de

humanização da pena, proporcionalidade da pena, imparcialidade dos

magistrados, etc.

O marquês sofreu grande influência de filósofos como Buffon,

Diderot, d’Alambert, Hume, Helvétius, Condillac, Jean-Jacques

Rousseau e Montesquieu, utilizando conceitos destes dois últimos,

como o pacto social e a essência ou espírito das leis em sua obra. O

livro Dos Delitos e das Penas tem como ponto principal criticar as

penas de suplício e as torturas, que de nada serviam como medida

preventiva e corretiva dos delitos. Sendo a proporcionalidade da pena

medida mais eficaz para inibir atos criminosos no seio da sociedade.

2. DOS DELITOS E DAS PENAS

Partindo da idéia do contrato social onde o povo inicialmente se

encontra em um estado de natureza, onde duelam pela suas

sobrevivências. Contudo quando se estabelece o contrato social entre

o particular e o Estado, o povo se priva de parte de sua liberdade a

fim de gozarem com tranqüilidade parcela da liberdade que lhes

resta, o soberano tem o dever de zelar pela segurança. Surgindo daí

a necessidade da criação de leis para manter a ordem, a segurança e

garantir a tranqüilidade dentro da sociedade. O Estado tem agora um

papel importante que é a resolução de conflitos dentro da sociedade e

impedir que aconteçam delitos e quaisquer outros tipos de infrações.

A pena surge como conseqüência da violação destas leis. Tendo como

fundamento o direito de punir na defesa do interesse público sobre o

particular, as penas serão consideradas cada vez mais justas, quanto

mais for inviolável a segurança. Partindo desta lógica pode-se

concluir que só as leis é que podem determinar as penas que irão

incidir sobre os delitos.

Beccaria denuncia a problemática que envolve a interpretação e a

obscuridade das leis. Sendo o direito penal um ramo do direto público

por excelência, e tem o dever de ser tornar acessível a toda a

população, contudo ocorria uma conversação da esfera pública para a

esfera privada onde os magistrados julgavam ao arbítrio de suas

vontades. A linguagem era restrita a parcela minoritária o que

assegurava certo conforto a nobreza que era instruída enquanto a

plebe ficava a mercê do julgamento dos magistrados. Destarte um

dos pontos fortes de seu pensamento é a defesa da imparcialidade do

magistrado, onde este não deveria interpretar de qualquer forma as

leis, devendo ser imparcial em seus julgamentos e respeitar o

legislador que é o representante do povo. Além da imparcialidade,

deve existir uma proporcionalidade entre os delitos e as penas. Se

uma mesma pena for destinada a delitos diferentes, os homens não

se sentirão impedidos de cometer o delito mais grave. Ou seja, para

cada tipo de delito um tipo proporcional de pena. Sendo o dano a

verdadeira medida dos delitos que é causado a sociedade (nação).

Uns delitos destroem a sociedade, outros ofendem a segurança

particular de determinado cidadão e uns contrariam a obrigatoriedade

de fazer ou não fazer aquilo que a lei prescreve por isso a

importância de dividir os delitos.

Na tentativa da acusação do réu é necessária mais de uma

testemunha, pois o acusado não pode sofrer as injustiças de

acusações levianas, fruto das paixões dos homens. Beccaria assevera

que quanto mais grave for o delito menor credibilidade deve-se dar a

testemunha. Muitas vezes o povo impulsionado pela vontade de

justiça, age por impulsos naturais, ódio, ignorância e este povo

tortura com sua sede de vingança. A tortura se apóia na idéia de

limpar, purificar a infâmia do delituoso. Sendo a tortura também um

ato de infâmia, conclui ele que não se pode punir a infâmia com a

própria infâmia. As torturas também eram utilizadas para que os

ditos acusados confessassem sua culpa, sendo assim um homem

inocente, mas fraco fisicamente acabava assumindo a culpa de um

crime que não cometeu. Já um culpado, porém resistente as

provações de seu corpo seria absolvido.

A pena deve ser rápida e o mais próxima possível do delito, pois será

mais justa e útil. Mais vale a certeza da condenação de um pena leva

em um intervalo curto de tempo do que a incerteza de uma pena de

morte. A pena de morte se torna inútil e desnecessária, pois ninguém

tem o direito de privar outrem de sua própria vida. Para o Marquês a

pena de morte só deveria ser utilizada quando não houvesse outra

medida cabível e nos casos em que o infrator representasse perigo ao

Governo estabelecido, e a segurança da nação. A recompensa pela

captura do réu faz dos cidadãos carrascos, amparados pelos

estímulos do soberano.

3. CONCLUSÃO

Na concepção de Cesare Beccaria é melhor prevenir os delitos que

puni-los, tal prevenção pode se dar pela vigilância do conselho

executo das leis (fiscalização), para evitar a corrupção entre os

magistrados. Outra forma de prevenir atos delituosos seria

recompensar as ações virtuosas que partissem do povo. Mas é sabido

que a melhor forma e a mais segura de evitar os delitos é através da

educação.

“Quanto maior for o número daqueles que entenderem e lançarem

mão de um sacro código de leis, tanto menos freqüentes serão os

delitos, porque não há dúvidas de que a ignorância e a incerteza das

penas ajudam a eloqüência das paixões.” (Cesare Beccaria)

4. REFERÊNCIAS

BECCARIA, Cesare

. Dos delitos e das penas

. 5. ed. São Paulo:

WMF Martins Fontes, 2005.

 

 

 

Aula de ontem:  DIREITO ADMINISTRATIVO 1

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

O Direito Administrativo, A Administração Pública e o Regime Jurídico Administrativo

  1. O Direito Administrativo

    1. Origem e Desenvolvimento do Direito Administrativo

A origem do Direito Administrativo se deu no fim do século XVIII e início do século XIX, a partir dos movimentos revolucionários que romperam com o regime político da época. Costuma-se indicar a lei francesa de 1800, que organizou a Administração Pública na França, como a data de nascimento desse ramo do direito público.

    1. Conceito e Objeto do Direito Administrativo

Conceito:

O Direito Administrativo é um ramo do direito público que consiste num conjunto articulado e harmônico de normas jurídicas (normas-princípios e normas-regras) que atuam na disciplina da Administração Pública, de seus órgãos e entidades, de seu pessoal, serviços e bens, regulando uma das funções desenvolvidas pelo Estado: a função administrativa.

Objeto:

Tem por objeto específico, portanto, a Administração Pública e o desempenho das funções administrativas.

    1. Fontes do Direito Administrativo

As fontes do Direito Administrativo, que constituem a origem da construção e produção desse ramo autônomo do Direito são, basicamente:

– Atos legislativos;

– Atos infralegais;

– Jurisprudência;

– Doutrina;

– Costumes.

ATENÇÃO:Adverte-se que a Constituição é a principal fonte do Direito em geral, e do Direito Administrativo em especial, tendo em vista que é a partir dela que se estrutura, organiza e fundamenta todo o sistema jurídico do Estado.

    1. Interpretação do Direito Administrativo

A interpretação do Direito Administrativo consiste na atividade de identificar o sentido e o alcance de seus preceitos normativos. A interpretação desse ramo do Direito deve observar os seguintes critérios:

  1. A desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados

  2. A presunção de legitimidade dos atos da Administração; e

  3. A necessidade de poderes discricionários para a Administração melhor atender ao interesse público.

  1. A Administração Pública (objeto específico do Direito Administrativo)

Numa definição bem singela, a Administração Pública corresponde à face do Estado (o Estado-Administração) que atua no desempenho da função administrativa, objetivando atender concretamente os interesses coletivos. A Administração Pública pode ser concebida num duplo sentido:

  1. Sentido subjetivo, formal ou orgânico: Conjunto de pessoas jurídicas (de direito público ou de direito privado), de órgãos públicos e de seus agentes. Dessa forma, verifica-se que em sentido formal a Administração Pública compreende os seus próprios componentes. Leva-se em conta o sujeito da Administração.

  2. Sentido objetivo, material ou funcional: Conjunto de funções ou atividades administrativas, que são públicas, consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado, que compreendem, atualmente, a prestação dos serviços públicos, o exercício do poder de polícia, a atividade de fomento e a intervenção na ordem econômica. Assim, em sentido material a Administração Pública compreende a atividade concreta exercida pelo Estado para assegurar o interesse coletivo. Toma-se em consideração a função administrativa.

ATENÇÃO:Para facilitar a compreensão do sentido da Administração Pública, fazemos as seguintes perguntas:

Quem faz a Administração Pública¿ ——— Sentido subjetivo ou formal

Pois a Administração Pública em sentido subjetivo é composta por seus órgãos e agentes.

O que faz a Administração Pública¿——— Sentido objetivo ou material

Pois a Administração Pública em sentido objetivo tem como função essencial concretizar as atribuições que lhe são conferidas pela CF para atender o interesse coletivo.

 

  1. Regime Jurídico Administrativo

É um conjunto de normas-princípios que se aplicam ao Direito Administrativo e lhe conferem autonomia científica, submetendo toda a Administração Pública à observância de seus preceitos. É usual falar-se que o Regime Jurídico Administrativo consiste em um conjunto de princípios que conferem à Administração Pública prerrogativas (em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado) e sujeições (em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público). Isso caracteriza o binômio (Celso Antônio Bandeira de Mello) ou a bipolaridade (Maria Sylvia Zanella Di Pietro) do Direito Administrativo.

      1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado

Este princípio exalta a superioridade do interesse da coletividade, estabelecendo a prevalência do interesse público sobre o interesse do particular, como condição indispensável de assegurar e viabilizar os interesses individuais. Para o ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello essa Supremacia “significa que o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de comando, relativamente aos particulares, como indispensável condição para gerir os interesses públicos postos em confronto. Compreende, em face da sua desigualdade, a possibilidade, em favor da Administração, de constituir os privados em obrigações por meio de ato unilateral daquela. Implica, outrossim, muitas vezes, o direito de modificar, também unilateralmente, relações já estabelecidas”.

      1. Princípio da Indisponibilidade do interesse Público

Em razão deste princípio, os bens e os interesses públicos não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Ao contrário, cumpre ao administrador o dever de protegê-los nos termos da finalidade legal a que estão adstritos. Ainda segundo o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, “a indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intenção da lei.

  1. Princípios da Administração Pública

    1. Princípios Explícitos na Constituição Federal

Vejamos o que diz a Constituição Federal de forma expressa em seu artigo 37 caput:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

É possível notar que a Constituição federal menciona expressamente cinco princípios que chamamos de princípios básicos ou explícitos, conhecidos pela famosa sigla LIMPE, são eles;

L

egalidade

I

mpessoalidade

M

oralidade

P

ublicidade

E

ficiência

Princípio da Legalidade: O princípio da legalidade é uma exigência que decorre do estado de Direito, ou seja, da submissão do Estado ao império da ordem jurídica. Assim, a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei. Para o saudoso Hely Lopes Meirelles “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe na Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza”.

Princípio da Impessoalidade: Este princípio exige que a atividade administrativa seja exercida de modo a atender a todos os administrados, ou seja, a coletividade, e não a certos membros em detrimento de outros, devendo apresentar-se, portanto, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas. Desta forma os atos administrativos são imputáveis a órgãose não aos funcionários que os praticam.

Palavras-Chaves:Imparcialidade

ATENÇÃO: As provas de títulos não ferem o princípio da impessoalidade, pois é uma previsão constitucional. Artigo 37, II da Constituição Federal de 1988.

Princípio da Moralidade: Este princípio determina o emprego da ética, da honestidade, da retidão, da probidade, da boa-fé e da lealdade com as instituições administrativas e políticas no exercício da atividade administrativa.

Palavras-Chaves:retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé

Princípio da Publicidade: Este princípio exige uma atividade administrativa transparente ou visível, a fim de que o administrado tome conhecimento dos comportamentos administrativos do Estado. Assim, todos os atos da Administração Pública devem ser públicos de conhecimento geral.

Palavras-Chaves:Transparência, visível

ATENÇÃO: O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nestes casos não existe violação ao princípio da Publicidade.

ATENÇÃO 2: A publicação dos atos administrativos não constituirequisito de sua validade, maspressuposto de sua eficácia.

Princípio da Eficiência: Este trouxe para a Administração Pública o dever explícito de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento.

Palavras-Chaves:rapidez, perfeição, rendimento.

ATENÇÃO: O princípio da eficiência é o mais novo princípio explícito, pois foi introduzido no artigo 37 caput da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.

    1. Princípios Implícitos na Constituição Federal

Princípio da Finalidade Pública: A Administração Pública só existe e se justifica para atender a um fim público, que é o resultado que se busca alcançar com a prática do ato, e que consiste em satisfazer, em caráter geral e especial, os interesses da coletividade.

Princípio da Presunção de Legitimidade: Este princípio mais conhecido com um dos atributos do ato administrativo, faz presumir que toda atividade administrativa está em absoluta conformidade com as normas jurídicas.

Princípio da Autotutela: Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode, diretamente e sem intervenção do Poder Judiciário, rever os seus próprios atos, para corrigi-los, seja quando não mais convenientes e oportunos, seja quando ilegais.

ATENÇÃO:O ato administrativo será:

  • Revogado: por questão de conveniência e oportunidade

  • Anulado: por questão de ilegalidade

ATENÇÃO 2:O Poder Judiciário poderá anular um ato administrativo só se for provocado, contudo o Poder Judiciário não poderá revogar os atos da administração pública, incubindo única e exclusivamente a revogação ao Administrador Público.

ATENÇÃO 3: É preciso esclarecer, porém que a autotutelanão se confunde com a tutela administrativa. Esta consiste no controle que a Administração direta exerce sobre as entidades da Administração indireta.

Princípio do Controle Judicial dos Atos Administrativos: Todo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle de legitimidade do Poder Judiciário. Isso significa que vige entre nós o sistema da jurisdição única ou sistema inglês do controle judicial, que se contrapõe ao sistema do contencioso administrativo ou sistema francês da dualidade da jurisdição.

Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: A razoabilidade, ou proporcionalidade, é um importante princípio constitucional que limita a atuação e discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais.

Palavras-Chaves:justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo.

ATENÇÃO: Os princípios da Razoabilidade/Proporcionalidade também são conhecidos como princípios da vedação do excesso.

Princípio da Motivação: O princípio constitucional em tela se traduz na exigência de que todos os atos e decisões da Administração Pública sejam fundamentados.

ATENÇÃO: Nem todos os atos administrativos precisam ser motivados, exemplo: nomeação e exoneração de servidor para cargo de segurança. Entretanto, se o administrador motiva qualquer destes atos, ele estará vinculado ao motivo, em face da aplicação da teoria dos motivos determinantes.

Princípio da Obrigatoriedade do Desempenho da Atividade Administrativa: Por este princípio, o desempenho da função ou atividade administrativa é obrigatório em razão da legalidade que conforma toda a atuação da Administração Pública. Assim, não dispõe a Administração da liberdade de não atuar, pois sempre deverá agir, para exercer a função que lhe compete na gestão do interesse público.

Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos: É um dever da Administração Pública não só prestar os serviços públicos, mas disponibilizá-los aos administrados continuadamente, sem interrupções.

Princípio da Igualdade dos administrados face a Administração Pública: Em razão deste princípio, todos os cidadãos-administrados, quando destinatários da atuação administrativa, devem ser tratados igualmente na medida em que se igualem.

Princípio da Segurança Jurídica: Este princípio visa à proteção da confiança e a garantia da certeza e estabilidade das relações ou situações jurídicas.

Princípio da Responsabilidade do Estado: O Estado, por ser sujeito de Direito, é responsável perante os administrados, por danos que porventura lhes venha infligir. Possui, assim, a obrigação de reparar danos causados a terceiros.

Princípio da Obrigatoriedade da Licitação: Por este princípio, a Administração Pública direta e indireta só pode contratar obras, serviços, compras e alienações por meio de licitação pública (seleção pública), excetuados os casos especificados na legislação (casos de dispensa e inexigibilidade, previstos em lei).

Referências

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito administrativo. 10. ed. Bahia: Jus Podivm, 2011.