……Sabe-se que, infelizmente, milhares de animais ainda sofrem maus-tratos que lhe são infligidos pelos seres humanos ditos “civilizados”. Mas o que a legislação em vigor no Brasil define como maus-tratos?
……A primeira norma que tratou da crueldade contra os animais em nosso país foi o Decreto nº 16.590, de 1.924, que regulamentava as Casas de Diversões Públicas, proibindo corridas de touros, brigas de galos e canários, dentre outras providências.
……Mas a lei federal que abordou o tema profundamente, discriminando o que é considerado maus-tratos e crueldade contra animais foi o Decreto nº 24.645, de 10/07/1934, promulgado por Getúlio Vargas. Sendo um governo ditatorial, este decreto possuía força de lei, mas foi revogado juntamente com todos os outros decretos de Getúlio pelo Decreto nº 11/91, publicado em 18/01/1991.
……Entretanto, em 3 de outubro de 1.941, foi aprovado o Decreto-Lei nº 3.688, que passou a ser chamado de Lei das Contravenções Penais. O artigo 64 repetiu o até então disposto nos 2º, 8º e 15 do Decreto nº 24.645/34, definindo como crime os maus-tratos contra os animais, conforme segue:

…………“Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
…………§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
…………§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.”

……Nenhuma lei posterior ao Decreto 24.645/1934 definiu tão bem o que são maus-tratos. Por este motivo, passamos a transcrever o artigo 3º que nos será útil para estudo do assunto proposto:

…………“Art. 3º Consideram-se maus tratos:

…………I. Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

…………II. Manter animais em lugar anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

…………III. Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

…………IV. Golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto de castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

…………V. Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;


…………VI. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;


…………VII. Abater para consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

…………VIII. Atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eqüinos, com muares ou asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

…………IX. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

…………X. Utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;

…………XI. Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;


…………XII. Descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

…………XIII. Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;

…………XIV. Conduzir veículos de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;


…………XV. Prender animais atrás de veículos ou atado às caudas de outros;


…………XVI. Fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;


…………XVII. Conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;


…………XVIII. Conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;


…………XIX. Transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;


…………XX. Encerrar em curral ou em outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;


…………XXI. Deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;


…………XXII. Ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;


…………XXIII. Ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e condições relativas;


…………XXIV. Expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, ave em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;


…………XXV. Engordar aves mecanicamente;


…………XXVI. Despelar ou despenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;

…………XXVII. Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

…………XXVIII. Exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no serviço de Caça e Pesca;

…………XXIX. Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;


…………XXX. Alojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;


…………XXXI. Transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações pra fins científicos, consignados em lei anterior.


…………Art. 8º. Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.

…………Art. 9º. Tomar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.

…………Art. 10º. São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob guarda ou uso, desde que consistam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.

…………Art. 15º. Em ambos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer de seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.

…………Art. 16º. As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a lei.

…………Art. 17º. A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto aos daninhos.”

……É justamente pela exatidão e abrangência desta lei que muitas ongs e associações ainda a citam.
……Ainda sobre a legislação em vigor, existe a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de janeiro de 1.978, embora a UNESCO tenha nos informado que desconhece tal documento. De qualquer forma, o conteúdo é importante e seja ou não um documento internacional, temos certeza de que é bastante conhecido no Brasil por todos que se interessam pela proteção dos animais.
……Ao final deste artigo, o leitor encontrará a legislação de amparo aos animais e que traz outras regulamentações sobre o tema, que está em vigor no Estado e Município de São Paulo e no país.

Visto o que são maus-tratos, é importante saber como denunciar
 

……O primeiro passo é verificar se realmente é um caso de maus-tratos. Observe durante alguns dias, tire fotos, filme se possível, enfim, procure colher a maior quantidade de provas possível. Isso porque em primeiro lugar, denunciar um crime que não ocorreu está previsto no Código Penal como “falsa comunicação de crime”, e o comunicante será penalizado.
……Ademais, quem acusa deve provar. Portanto, se você não entregar provas à polícia, o processo contra o agressor não surtirá efeito, ou seja, ele será absolvido e poderá ajuizar um processo contra você que o acusou falsamente.
……Se o crime estiver em andamento, chame a polícia ligando para o 190 (Estado de São Paulo). Diga que precisa de uma viatura porque está presenciando um crime. A atendente pedirá mais detalhes, então diga que se trata de um crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/1.998, mais precisamente no artigo 32, que prevê como crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
……Salientamos que a polícia não pode deixar de atender o seu chamado sob o pretexto de não possuir viatura disponível no momento ou que se trata de crime de menor grau ou potencial ofensivo, pois isso é prevaricação. A polícia está obrigada a atender todos os chamados na ocorrência de qualquer tipo de crime não importando o tipo penal.
……Algumas ongs instruem a pessoa que toma conhecimento de crueldade contra um animal a escrever uma carta endereçada ao agente (praticante dos maus-tratos), explicando que sua atitude está tipificada como crime previsto em lei, inserindo o número da lei acima com o artigo, citando, ainda, o artigo 64 da Lei das Contravenções Penais, dando-lhe um prazo para regularização da situação.
……Sinceramente, entendemos que este ato é inútil e só piora a situação do animal, sendo aconselhável tomar providências mais drásticas, pois tal aviso provavelmente levará o dono do animal a matá-lo ou a livrar-se dele para evitar problemas. E se a polícia não encontrar o animal, não há como processar o agente por crime, pois não haverá evidências suficientes.
……Se o crime já ocorreu, como por exemplo, espancamento, pode-se comparecer em uma delegacia, lavrar um TC – Termo Circunstanciado e pedir providências. Neste caso, leve o número da lei e o artigo, pois em geral, o escrivão não está familiarizado com a lei dos crimes ambientais. Tenha uma cópia do TC para acompanhar o andamento e verificar que providências foram ou serão tomadas

 

A primeira delegacia do Brasil especializada na defesa dos direitos dos animais foi criada em 2010, em Campinas

 

 

……E em Campinas foi criada a primeira delegacia especializada para defender os direitos dos animais, chamada Delegacia de Proteção Animal de Campinas, inaugurada no início de 2.010. A procura é surpreendente: a delegacia recebe diariamente cerca de vinte denúncias.
……A criação de delegacias especializadas é vital para que os abusos e crueldades contra os animais sejam de fato coibidos. As delegacias convencionais estão abarrotadas e geralmente as denúncias de maus-tratos acabam esquecidas e arquivadas.
……O ideal é lutarmos pela instauração das delegacias especializadas. No ABC Paulista (Estado de São Paulo, Brasil), há um projeto para a criação de uma delegacia regional. Os moradores desta região poderão acessar o site da Prefeitura Municipal de São Caetano na seção ‘Adoção’, clicar em ‘Campanha’ e assinar a lista.
……Quanto aos outros leitores do Estado de São Paulo e, principalmente, de outros Estados do Brasil e de outros países, os convidamos a contribuírem com informações a respeito da legislação, atos governamentais e sobre a existência e criação de delegacias ou grupos especializados na proteção dos animais, especialmente no que concerne à coibição e punição dos maus-tratos.
……Entrem em contato pelo e-mail do site ou através do grupo Universos Paralelos no Facebook. À medida que recebermos os contatos, selecionaremos as informações mais importantes para tentarmos publicá-las nesta seção da revista como meio de divulgação e conscientização.
……Solicitamos também que procurem obter informações em suas cidades sobre a criação das delegacias especializadas, participando ativamente desta causa. Chega de violência contra os animais! Nossos irmãos menores e a Natureza agradecem.

…..DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

……Preâmbulo:

……Considerando que todo o animal possui direitos;
……Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
……Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
……Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
……Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
……Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

……Proclama-se o seguinte:

……Artigo 1º
……Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

……Artigo 2º
……1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
……2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
……3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

……Artigo 3º
……1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
……2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

……Artigo 4º
……1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
……2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

……Artigo 5º
……1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem, tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
……2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

……Artigo 6º
……1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
……2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

……Artigo 7º
……Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

……Artigo 8º
……1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
……2. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

……Artigo 9º
……Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

……Artigo 10º
……1. Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
……2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

……Artigo 11º
……Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

……Artigo 12º
……1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
……2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

……Artigo 13º
……1. O animal morto deve ser tratado com respeito.
……2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

……Artigo 14º
……1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados governamentalmente.
……2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

……Resumindo:
……1 – Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
……2 – Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
……3 – Nenhum animal deve ser maltratado.
……4 – Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
……5 – O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
……6 – Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
……7 – Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
……8 – A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
……9 – Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
……10 – O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os anima

…..Legislação:

……Fonte: PEA – Projeto Esperança Animal: http://www.pea.org.br/leis/
……- Declaração Universal da UNESCO
……- Decreto 24.645/1934 – Maus Tratos
……- Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais
……- Lei 4.591/1964 – Animais em Apartamento/Condomínio
……- Lei da Posse Responsável
……- Decreto 40.400/1995 – Instalação de Estabelecimentos Veterinários
Lei 11.488/2003 – Proíbe Cirurgia de Cordotomia em Cães e Gatos (Estado de SP)

……Fonte: Arca brasil: http://www.arcabrasil.org.br/animais/legislacao/index.htm

…..São Paulo (Estado):
……- Lei nº 11.977/2005 – Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado de São Paulo.

..São Paulo (Município):
……- Lei n° 11.887/1995 – Proíbe o emprego de veículos de tração animal na área urbana de São Paulo
……- Lei Municipal N° 13.1131, de 18 de maio de 2001: disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no município de São Paulo
……- Lei nº 14.483/2007 – Regulamenta a criação, o comércio e a doação de cães e gatos na cidade de São Paulo. (Leia no link acima este artigo sobre esta lei e saiba como denunciar o comércio irregular)
……- Lei nº 14.014/2005 – Proíbe no Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação em circos e congêneres.
……- Lei nº 11.359/1993 – Proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares.

……Outras leis do município de São Paulo:
……- Lei nº 13.131/2001 – Registro Geral de Animais – RGA
……- Lei nº 10.714/1988 – Determina regras para a criação de cemitérios de animais
……- Lei nº 10.876/1990 – Obriga proprietários de cães ferozes a colocarem placas de aviso
……- Lei nº 10.309/1987 – Determina o uso de focinheiras em cães denominados perigosos
……- Decreto nº 22.732/1986 – Determina a criação do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais. Foi reorganizado pelo Dec. nº 35.295/1995

COM AGRADECIMENTO A EDUARDO TERRA, DO SITE UNIVERSOS PARALELOS