Introdução
Quem são os refugiados?
São tidos como refugiados aquelas pessoas que são forçadas a fugirem de seus países, individualmente ou parte de evasão em massa, devido a questões políticas, religiosas, militares ou quaisquer outros problemas. A definição de refugiado pode variar de acordo o tempo e o lugar, mas a crescente preocupação internacional com a difícil situação dos refugiados levou a um consenso geral sobre o termo. Como definido na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados das Nações Unidas – 1951 (A Convenção dos Refugiados), um refugiado é toda pessoa que:
“devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social e por suas opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira recorrer a proteção de tal país; ou que, carecendo de nacionalidade e estando, em conseqüência de tais acontecimentos, fora do país onde tivera sua residência habitual, não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira a ele regressar.”
Embora a definição encontrada na Convenção dos Refugiados tem sido utilizada pelas organizações internacionais, como as Nações Unidas, o termo continua a ser mal empregado e erroneamente utilizado na linguagem comum do dia-a-dia. Os meios de comunicação, por exemplo, freqüentemente confundem os refugiados com as pessoas que migram por razões econômicas (“imigrantes econômicos”) ou com grupos de perseguidos que se mantém dentro de seus próprios países e não cruzam nenhuma fronteira internacional (“deslocados internos”).
As causas da perseguição devem ser fundamentadas naquelas cinco áreas apontadas no Artigo1 A(2) da Convenção dos Refugiados: raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um grupo social particular ou opinião política. A perseguição fundamentada em qualquer outro motivo não será considerada.
Raça: é utilizada no mais amplo sentido e inclui grupos étnicos e grupos sociais de descendência comum.
Religião: também possui um amplo sentido, inclui a identificação com um grupo que compartilha tradições e crenças comuns, assim como práticas religiosas específicas.
Nacionalidade: inclui a cidadania dos indivíduos. Perseguição contra grupos étnicos, lingüísticos e culturais segregados do resto da população também pode ser entendida como perseguição com base na nacionalidade.
Um Grupo Social específico se refere a um grupo de pessoas que compartilham uma mesma história, hábitos ou estatutos sociais. Essa categoria freqüentemente sofre alguma perseguição com base em uma ou outra das demais categorias aqui apontadas. Também pode ser aplicada às famílias capitalistas, aos proprietários de terra, aos homossexuais, aos negociantes e aos membros das forças militares.
Opinião política refere-se às idéias que não são toleradas pelas autoridades, incluindo opinião crítica com relação aos métodos e às políticas governamentais. Incluem-se as opiniões individuais (isto é, autoridades podem considerar que uma pessoa possui determinada opinião política particular), ainda que o indivíduo não defenda de fato nenhuma opinião. Indivíduos que não expressam suas opiniões políticas até conseguirem fugir de seus países podem ser considerados refugiados uma vez que demonstrem que serão perseguidos por suas idéias se retornarem à sua pátria.
Essas definições são importantes a partir do momento em que os países e as organizações tentam determinar quem é ou quem não é um refugiado. Quem solicita asilo – isto é, aqueles que requerem a condição de refugiados em outros países – normalmente necessitam provar pessoalmente que seu receio de perseguição está bem fundamentado e dentro dos parâmetros legais do país que o hospeda para concorrer ou não ao status de refugiado. No entanto, em caso de evasão em massa, não é possível que um país de asilo possa considerar cada caso individualmente. Nessas circunstâncias, especialmente quando os indivíduos estão fugindo por razões semelhantes, a determinação do status de refugiados pode ser declarada com base no “grupo social” que, na falta de evidência contrária, cada indivíduo passa a ser considerado como um refugiado.
A legislação internacional reconhece o direito ao asilo, mas não obriga os países a aceitá-lo. Nações de quando em vez oferecem “proteção temporária” quando expostos a um repentino e massivo fluxo de pessoas, superando sua capacidade regular de asilo. Em tais circunstâncias, as pessoas podem ser rapidamente admitidas em países seguros, mas sem nenhuma garantia de asilo permanente. A “proteção temporária” é conveniente para os governos e refugiadosem determinadas circunstâncias. Ainda assim é apenas um complemento temporário e não substitui as medidas de proteção mais amplas oferecidas pela Convenção dos Refugiados.
Geralmente, os organismos de assistência e os mecanismos de proteção aos refugiados propõem três “soluções permanentes” a favor dos refugiados:
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A repatriação voluntária: os refugiados podem, posteriormente, retornar aos seus países de origem uma vez que suas vidas e liberdade não sofram mais nenhuma ameaça;
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A integração local: os países de asilo permitem que os refugiados se integrem ao país, sendo este seu primeiro asilo; e
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O reinstalação num terceiro país: quando a repatriação é perigosa e o primeiro país se negar em dar a integração local.
A maior parte dos refugiados no mundo espera por soluções permanentes para suas condições. Embora muitos consigam asilo provisório ou temporário em países vizinhos, poucos conseguem regularizar suas situações ou conseguem ser integrados. Os direitos de ir e vir e de trabalhar são altamente restringidos e as oportunidades de lazer geralmente inexistem ou são pouco oferecidas. Esses refugiados também podem ser alvos de ataques, tanto por forças de segurança local como por incursões de grupos rivais que cruzam a fronteira.
Uma outra categoria especial de refugiados é formada por pessoas que, forçadas a fugirem de seus países por razões semelhantes, não conseguem cruzar nenhuma fronteira internacional. Essas pessoas são conhecidas como deslocados internos. No final de 2000, existiam aproximadamente 11,5 milhões de refugiados espalhados pelo mundo devido a múltiplas razões e um número ainda maior de deslocados internos, algo entre20 a 25 milhões, se vê forçado a abandonar seus lares por razões similares. Muito mais do que guerras entre países, a maior razão dos crescentes conflitos, no mundo, envolve disputas internas entre grupos étnicos ou políticos. Dessa forma, o número de pessoas atingidas por conflitos em seus próprios países e obrigadas a saírem de suas casas tende a aumentar cada vez mais.
12 milhões de refugiados em 2001
Os dez maiores grupos [*]
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PAÍS DE ORIGEM |
PRINCIPAIS PAÍSES PARA O ASILO |
REFUGIADOS
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Afeganistão |
Irã / Paquistão |
3,809,600
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Iraque |
Irã |
554,000
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Burundi |
Tanzânia |
530,100
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Sudão |
Uganda / Etiopia / R.D. Congo / Quênia / República Central Africana |
489,500
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Angola |
Zâmbia / R. D. Congo / Namíbia |
470,600
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Somália |
Quênia/ Iêmen / Etiópia / EUA / Reino Unido |
439,900
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Bosnia-Herzegovina |
Iugoslávia / Croácia / Eslovênia |
426,000
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República Democrática do Congo |
Tanzânia / Congo / Zâmbia/ Ruanda / Burundi |
392,100
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Vietnã |
China / EUA |
353,200
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Eritréia |
Sudão |
333,100
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Direitos em Questão
A proibição da repatriação forçada dos refugiados é chamada de non-refoulement (“não-devolução”), e é o princípio fundamental do direito internacional dos refugiados. Esse princípio encontra-se firmado no artigo 33 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, o qual estabelece que “Nenhum dos Estados Membros expulsará ou devolverá (‘refouler’, em francês), de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada m virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas”.
Alguns países aprisionam aqueles que solicitam asilo no momento em que chegam ou durante o período que esperam pelo processo de repatriação (refoulement). Os solicitantes de asilo já podem ter sofrido prisão e tortura nos países dos quais fugiram. Dessa forma, as conseqüências da detenção podem ser particularmente graves, causando severos danos psicológicos e emocionais. O artigo 31 da Convenção dos Refugiados diz que os refugiados não podem ser penalizados por tentarem entrar ilegalmente em um país se vieram diretamente de um lugar onde corriam perigo e se entregarem às autoridades. Assim, os solicitantes de asilo não podem ser detidos por não portarem documentos de identidade ou por destruírem esses e outros documentos de viagem.
Os artigos12 a 30 da Convenção dos Refugiados estabelecem os direitos dos indivíduos que são reconhecidos como refugiados nos termos da Convenção:
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Todos os refugiados devem ser providos de papéis de identidade e de documentos de viagem os quais permitam sair do país.
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Os refugiados devem receber o mesmo tratamento dispensado aos nacionais do país de acolhimento especialmente com relação aos seguintes direitos:
– Livre exercício da religião e da educação religiosa
– Livre acesso aos tribunais, incluindo a assistência jurídica
– Acesso à educação básica
– Acesso aos serviços públicos de ajuda e assistência
– Benefícios advindos do seguro social
– Proteção legal de propriedade intelectual, tais como invenções ou marcas registradas
– Proteção legal da produção literária, artística e científica
– Tratamento igualitário por parte das autoridades tributárias
– O direito à livre associação sindical
– O direito à participação em outras organizações civis e beneficentes
– O direito ao trabalho remunerado
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Os refugiados devem receber o tratamento mais favorável possível, tanto quanto aquele dispensado aos estrangeiros que geralmente se encontram na mesma situação, no que diz respeito aos seguintes direitos:
– O direito à propriedade
– O direito de exercer uma profissão
– O direito ao trabalho autônomo
– Acesso à moradia
– Acesso à educação superior
– O direito de escolher o local de moradia
– O direito de circular livremente dentro do país
– O livre exercício da religião e da educação religiosa
– Acesso livre aos tribunais, incluindo a assistência jurídica
– Acesso à educação básica
– Acesso aos serviços públicos de ajuda e assistência
– Benefícios advindos do seguro social
– Proteção legal de propriedade intelectual, tais como invenções ou marcas registradas
– Proteção legal da produção literária, artística e científica
– Tratamento igualitário por parte das autoridades tributárias
Agências-Chave de assistência
As seguintes organizações possuem um papel chave na assistência e proteção aos refugiados em todo o mundo:
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) foi criado em 1951 para garantir a proteção internacional aos refugiados. O principal objetivo do organismo é assegurar que todas as pessoas possam exercer o direito de procurar asilo e encontrar um refúgio seguro em outro país e de poder regressar voluntariamente à sua pátria. Uma das tarefas mais importantes deste organismo é o de encorajar os governos a adotarem leis mais efetivas e procedimentos mais flexíveis e justos para os refugiados. Quando se estabeleceu o ACNUR, os aspectos materiais de ajuda aos refugiados (isto é, alojamento e alimentação) eram vistos como responsabilidade dos governos que ofereciam o asilo. No entanto, como recentemente a maior afluência de refugiados tem ocorrido em países menos desenvolvidos, a ACNUR vem desempenhando o papel adicional de coordenar a assistência material para os refugiados e os repatriados. Embora essa não seja o objetivo primordial da ACNUR, a coordenação da ajuda material tornou-se uma de suas principais funções ao lado da proteção e da promoção de soluções permanentes. A Organização Internacional de Migração (OIM) assiste o retorno dos refugiados e daqueles que têm o pedido de asilo negado indicados pela ACNUR.
Comitê Internacional da Cruz Vermelha. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é uma organização humanitária independente que atua como uma entidade neutra na assistência e proteção às vítimas de guerra, propiciando desde os cuidados médicos até a troca de correspondência entre os familiares das vítimas. Enquanto membros da população civil, os refugiados beneficiam-se do amparo e da assistência da CICV, incluindo a proteção aos civis; visitas aos detentos; cuidados médicos; auxílio alimentação e o restabelecimento de vínculos familiares das pessoas separadas pela guerra. A CICV não tem a missão geral de promover a proteção e assistência aos ditos deslocados internos. Entretanto, com o passar dos anos, a CICV vem providenciando a assistência limitada a certos grupos de deslocados internos. Dada às experiências humanitárias em tempos de crise, a CICV tem reputação em promover esse tipo de ajuda. Essas operações são feitas a partir de solicitação do Secretariado Geral da ONU ou pela Assembléia Geral a pedido do país envolvido.
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Instrumentos de Proteção Internacionais e Regionais
Instrumentos legais internacionais tomam a forma de tratados (também chamados de acordos, convenções ou protocolos), os quais podem ser acordados pelos estados contratantes. Quando completadas as negociações, o texto de um tratado é estabelecido como autêntico e definitivo e é “assinado”, para os efeitos, pelos representantes dos Estados. Existem várias maneiras de um Estado expressar seu consentimento aos limites impostos por um tratado. Os mais comuns são a ratificação e a adesão. Um novo tratado é “ratificado” pelos Estados que negociaram o instrumento. Um Estado que não participou das negociações pode, em um outro momento, “aderir” ao tratado. O tratado entra em vigor quando um número pré-determinado de Estados ratifica ou adere ao tratado.
Quando um Estado ratifica ou adere a um tratado, este pode interpor restrições a um ou mais artigos do tratado, a menos que as restrições sejam proibidas pelo tratado. Normalmente, as restrições podem acontecerem qualquer momento. Em alguns países, tratados internacionais possuem precedência sobre a jurisprudência nacional; em outros, são necessárias leis específicas para dar a um tratado internacional foro nacional, apesar de aceito ou ratificado pelo país. Praticamente todos os países que aderem ou ratificam um tratado internacional devem promulgar decretos, emendas às leis existentes ou introduzir nova legislação para que um tratado tenha pleno efeito em seu território nacional.
Muitos tratados internacionais possuem mecanismo para o monitoramento de sua própria implementação. A Convenção dos Refugiados não possui tal mecanismo que monitore as obrigações e os compromissos dos Estados para com as solicitantes de asilo.
Os seguintes tratados internacionais e regionais determinam normas para a proteção dos refugiados e deslocados:
NAÇÕES UNIDAS
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) (artigo 14)
Foi o primeiro documento internacional que reconheceu o direito de procurar e obter asilo por perseguição.
Convenção de Genebra Relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempos de Guerra (1949) (artigos 44, 70)
Esse tratado protege os refugiados durante a guerra. Os refugiados não podem ser tratados como “inimigos estrangeiros”.
Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativa à Proteção das Vitimas de Conflitos Armados Internacionais (Protocolo 1) (1977) (artigo 73)
“As pessoas que, antes do início das hostilidades, foram consideradas como apátridas ou refugiados…serão pessoas protegidas…, em todas as circunstância e sem nenhuma distinção de índole desfavorável.”
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951)
Este foi o primeiro acordo internacional a cobrir os mais importantes aspectos da vida de um refugiado. Nele foi explicitado um conjunto de direitos humanos que ao menos deveriam ser equivalentes às liberdades que gozam os imigrantes que vivem legalmente em um determinado país e, em muitas ocasiões, igual às dos nacionais daquela nação. Também reconheceu a dimensão internacional da questão dos refugiados e a necessidade da cooperação internacional – incluindo as obrigações bilaterais entre os Estados – para se enfrentar o problema. Até 1° de outubro de 2002, 141 países já haviam ratificado a Convenção dos Refugiados.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) (artigos 2, 12, 13)
Este principal tratado sobre os direitos civis e políticos estipula que os Estados devem assegurar os direitos civis e políticos dos indivíduos dentro de seus territórios e sujeitos à sua jurisdição (artigo 2). Este Pacto também garante a livre circulação e proíbe a expulsão forçada.
Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados (1967)
Retira as limitações geográficas e de temporais escritas no texto original da Convenção dos Refugiados o que possibilitou principalmente a muitos europeus envolvidos em conflitos ocorridos antes de 1° de janeiro de1951 a solicitação da condição de refugiados.
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984) (artigo 3)
O artigo 3 (2) estabelece que um padrão consistente de graves e massivas violações dos direitos humanos deve ser considerado quando um Estado decide pela expulsão. O corpo de monitoramento desta Convenção, o Comitê Contra a Tortura, determina alguns princípios fundamentais sobre a expulsão dos solicitantes de asilo e que foram rejeitados. Também oferece importante proteção aos refugiados no sentido de terem o direito de não serem devolvidos aos países nos quais temem a perseguição.
Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) (artigo 22)
O artigo 22 desta Convenção estipula que “Os Estados-partes devem tomar medidas apropriadas para assegurar a criança que solicita o estatuto de refugiado ou que é considerada como refugiada…deve…receber a devida proteção e assistência humanitária no gozo de seus…direitos…Os Estados-partes devem garantir …a cooperação e…esforços para proteger e assistir tal criança e localizar os pais ou outros membros da família de toda criança refugiada…para que ele ou ela se reúna novamente com sua família. Nos casos em que os pais ou outros membros da família não podem ser encontrados, a criança deve receber a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança…privada de seu ambiente familiar…”
Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (1993)
Reconhece a particular vulnerabilidade das mulheres refugiadas.
Manual de Procedimentos e Critérios para Determinar o Estatuto de Refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967
Este manual é amplamente aceito tanto por profissionais quanto por muitos governos como uma interpretação fidedigna da Convenção dos Refugiados.
Princípios Norteadores sobre o Refúgio Interno
Conjunto de 30 recomendações para a proteção dos deslocados internos. Os Princípios Norteadores definem quem são os deslocados internos, destacam o amplo quadro já existente de leis internacionais para a proteção dos direitos básicos das pessoas e apresentam as responsabilidades dos Estados. Deixam claro que os deslocados internos têm o direito de deixar o país, procurar asilo e de obter proteção contra a repatriação forçada aos seus países de origem.
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UNIÃO AFRICANA (ANTIGA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE AFRICANA, OUA)
Convenção para Tratar dos Aspectos Específicos do Problema dos Refugiados na África (1969)
Aceita e expande a definição da Convenção dos Refugiados de 1951 incluindo as pessoas que são obrigadas a sair seus países não apenas por motivos de perseguição, mas também devido a: agressões externas, ocupação, domínio estrangeiro e outros graves eventos que alterem a ordem pública. Essa definição é mais ampla do que aquela encontrada na Convenção dos Refugiados das Nações Unidas e melhor se adapta à realidade do mundo em desenvolvimento. A definição da União Africana reconhece que grupos para-estatais também são causadores de perseguição e não exige que o refugiado demonstre ter ele ou ela mesma relação direta com a ameaça futura. Apenas é necessário que o refugiado considere a ameaça suficientemente forte para que ele ou ela abandone o seu lar.
Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança (1990) (artigo 13)
Esse tratado estabelece provisões especiais para as crianças refugiadas e desacompanhadas de seus pais ou tutores.
CONSELHO DA EUROPA
Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (1950) (artigos 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 16)
A Convenção Européia sobre os Direitos Humanos não contém nenhum direito específico ao asilo e nem faz nenhuma referência direta aos refugiados ou aos solicitantes de asilo. Entretanto, um caso julgado pela Corte Européia dos Direitos Humanos (Soering versus Reino Unido,1989), estabeleceu que os Estados são de fato responsáveis, em determinadas circunstâncias, pelo bem-estar dos indivíduosem outros países. Esse caso se reportou ao artigo 3 da Convenção Européia que diz: “Ninguém será submetido a tortura, tratamento ou pena desumana ou degradante”. Em anos recentes, a Corte Européia tem enfatizado a natureza incondicional da proibição contra os maus-tratos e tem estabelecido princípios que mesmo um Estado que queira deportar um indivíduo supostamente culpado por graves ofensas criminais ou considerado uma ameaça à segurança nacional deve, em primeiro lugar, fazer uma avaliação independente das circunstâncias que o indivíduo poderá enfrentar ao retornar para o seu país. Embora o artigo 3 seja freqüentemente o mais utilizado para proteger os refugiados e os solicitantes de asilo, outros artigos também podem ser invocados para assegurar que os seus direitos humanos sejam respeitados. Particularmente, o artigo 4 (proibição do trabalho forçado ou compulsório), artigo 5 (privação de liberdade), artigo 6 (direito à audiência justa e imparcial “dentro de um prazo razoável”), artigo 8 (respeito à privacidade e à vida em família), artigo 9 (direito à liberdade de pensamento, consciência e religião), artigo 10 (direito à livre expressão), artigo 13 (direito de obter solução efetiva diante de uma autoridade nacional) e o artigo 16 (nenhuma restrição às atividades políticas de estrangeiros) podem oferecer proteção substancial.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA)
Declaração de Cartagena sobre os Refugiados (1984)
A definição de refugiado da Declaração de Cartagena fundamentou-se naquela da OUA, agregando a ela a ameaça de violência generalizada, a agressão interna e a violação massiva dos direitos humanos. A diferença na definição da convenção dos refugiados da União Africana, entretanto, está no fato de que o refugiado deve demonstrar relação direta entre ele ou ela e o real risco de danos; todos os solicitantes devem demonstrar que “suas vidas, segurança ou liberdade estão sendo ameaçadas”. Essa exigência é similar à da Convenção dos Refugiados das Nações Unidas, a qual requer que os indivíduos demonstrem correr o risco de perseguição enquanto indivíduos particulares e não de forma generalizada. Embora não seja formalmente impositiva, a Declaração de Cartagena tornou-se a base política para os refugiados na região e tem se incorporado na legislação nacional de inúmeros Estados.
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará” (1994) (artigo 9)
Leva em consideração a vulnerabilidade das mulheres e das meninas frente a violência devido a razões, entre outras, de raça ou antepassado étnico ou de condição como: imigrantes, refugiadas ou deslocadas internas.
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Proteção Nacional e Agências de Serviços
A Convenção dos Refugiados de 1951 não obriga o Estado a receber um refugiado, isto é, a oferecer-lhe asilo. É claro que existe uma lacuna entre o direito individual de solicitar asilo e a discernimento do Estado em concedê-lo. Como resultado dessas circunstâncias ambíguas, as práticas governamentais para conceder asilo variam enormemente, tanto em termos dos procedimentos utilizados para determinar a condição de refugiado como na legislação vigente que é aplicada. Os Estados podem solicitar a assistência do ACNUR para determinar a condição de refugiados.
A maioria dos Estados que ratificaram a Convenção dos Refugiados ainda não adotou uma legislação interna para implementá-la. Não obstante, muitos desses países têm oferecido proteção massiva a grande número de indivíduos que fogem da perseguição. Ainda que essas ações tenham salvado muitas vidas, raramente são acompanhadas de procedimentos para a determinação da condição de refugiados para os indivíduos. Como resultado, os refugiados nesses países freqüentemente não têm certeza quanto à sua condição e aos seus direitos e não têm a garantia de que não serão arbitrariamente deportados. Aproximadamente um terço dos Estados que ratificaram a Convenção dos Refugiados tem promulgado leis domésticas para a implementar o tratado. Embora alguns detalhes da legislação variem enormemente de um Estado para outro, existem certos elementos comuns que surgem dos compromissos da Convenção dos Refugiados e como resultado dos procedimentos recomendados pelo ACNUR.
Esses Estados geralmente oferecem asilo aos indivíduos que se enquadram na definição de refugiado do artigo1 A (2). Entretanto, há espaço para interpretações. Por exemplo:
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Em que consiste uma perseguição?
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Quais evidências demonstram que um temor é bem fundamentado?
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Como são definidas as causas da perseguição (raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um grupo social particular, opinião política)?
Além das agencies de serviços governamentais muitas organizações não-governamentais e instituições voluntárias [em inglês] oferecem assistência aos refugiados e aos solicitantes de asilo.
Recursos para o asilo e os Refugiados – Informações Jurídicas [em inglês]
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Materiais Educacionais, de Treinamento e Advocacy
Para ativistas
Chapter X: Monitoring and Protecting the Human Rights of Refugees and/or Internally Displaced Persons Living in Camps [em ingles] (“Capítulo X: Monitorando e Protegendo dos Direitos Humanos dos Refugiados e/ou Deslocados Internos que Vivem em Acampamentos”, In: Training Manual on Human Rights Monitoring, Office of the High Commissioner for Human Rights)
Esse capítulo apresenta orientações práticas para o monitoramento dos direitos dos refugiados e dos deslocados internos nos acampamentos de refugiados.
Chapter XI: Monitoring and Protecting the Human Rights of Returnees and Internally Displaced Persons [em ingles] (“Capítulo XI: Monitorando e Protegendo os Direitos Humanos dos Repatriados e dos Deslocados Internos”, In: Training Manual on Human Rights Monitoring, Office of the High Commissioner for Human Rights)
Esse capítulo apresenta um guia prático para o monitoramento dos direitos dos refugiados/dos solicitantes de asilo e os deslocados uma vez que são devolvidos às suas regiões ou países de origem.
Refugees and Economic, Social and Cultural Rights [em ingles] (“Os Refugiados e os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais” – International Human Rights Internship Program)
O propósito desse modulo é resumir as normas internacionais, regionais e domésticas relacionadas aos direitos econômicos, sociais e culturais dos refugiados. O modulo faz uma revisão das definições de refugiado; observa as normas legais internacionais e domésticas que protegem os direitos econômicos, sociais e culturais dos refugiados e considera o problema da migração forçada.
Refugees in the UN System of Human Rights Protection [em ingles] (“Os Refugiados no Sistema de Direitos Humanos da ONU”, por Jacqueline Kacprzak, Helsinki Foundation for Human Rights-Polônia)
Esse plano de aula consiste em exercícios relacionados aos problemas enfrentados pelos refugiados. Seu foco está na aplicação da Convenção dos Refugiados e nas atividades do ACNUR.
Refugee rights (“Direitos dos Refugiados”, por Markandu Trina, Refugee Council of Australia, In: Human Rights Defender Manual)
Breve introdução aos direitos dos refugiados, com as seções: Quem é um Refugiado?, Asilo, Sistemas de Determinação, ACNUR, Temas Especiais sobre Proteção, Temas Atuais.
Para profissionais da área de saúde
Examining Asylum Seekers: A Health Professional’s Guide to Medical and Psychological Evaluations of Torture [em inglês] (“Examinando os solicitantes de asilo: guia dos profissionais da saúde para a avaliação médica e psicológica dos torturados”, por Médicos pelos Direitos Humanos)
Esse guia foi elaborado especialmente para os profissionais médicos ou da área de saúde mental que procuram ampliar seus conhecimentos e práticas para realizar avaliações clínicas dos indivíduos que solicitam asilo para atestar evidências de tortura física ou psicológica e maus-tratos. Muitas seções desse guia estão fundamentadas em recentes orientações internacionais para a certificação médica e legal da tortura.
Para ativistas humanitários
Módulos de Capacitação sobre Deslocados Internos do IASC [em inglês] (Conselho Norueguês de Refugiados/Escritório do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos)
Plano de treinamento compreensivo sobre deslocados internos. Esse programa de treinamento on-line consiste em muitos módulos que utilizados isoladamente ou em conjunto discutem a proteção e a assistência aos deslocados internos garantidos pela legislação internacional. Atualmente, os seguintes módulos estão disponíveis on-line: Uma Definição dos Deslocados Internos; Origens Jurídicas e Obrigações Internacionais; Proteção contra o Deslocamento; Retorno, Reassentamento e Reintegração; Receptores como Recursos: Programação com base comunitária.
Para educadores
Refugee Children [em inglês] (“Crianças Refugiadas”, ACNUR)
Esse conjunto de aulas foi desenhado para ajudar na sensibilização de jovens estudantes com a difícil situação das crianças refugiadas e para atentarem ao fato de que crianças do mundo inteiro possuem as mesmas necessidades.
Debate: America, Refugees and Asylum [em ingles] (“Debate: A América, os Refugiados e o Asilo” por Michael Hutchison)
Esse plano de aula acompanha o filme “Well-Founded Fear” (Medo Bem Fundamentado) (108 minutos), o qual proporciona uma visão do mundo das autoridades de imigração dos Estados Unidos que devem tomar decisões sobre a concessão ou não de asilo e também “revela o dramático palco da vida real em que os ideais americanos dos direitos humanos colidem com a questão quase impossível de se tentar conhecer a verdade”. Esse plano de aula tem o formato de debate e remete aos problemas históricos dos refugiados em seu contexto internacional, a legislação sobre os refugiados no contexto internacional e sua interpretação feita pelas autoridades de imigração.
Opening the Door to Nonviolence. Peace Education Manual for Primary School Children [em inglês](“Abrindo a Porta para a Não-Violência. Manual de Educação para a Paz para Crianças nos Primeiros Anos Escolares”, por Maja Uzelac)
Esse manual do professor foi desenhado pela ONG Mali Korak (“pequeno passo”) da Croácia. O manual foi utilizado com crianças nas escolas multiétnicas em acampamentos de refugiados no final da guerra da Bósnia.
Packing Your Suitcase [em inglês] (“Fazendo a mala”, por Nancy Flowers)
Essa aula interativa simula as decisões emocionais e práticas que um refugiado enfrenta e suas inesperadas conseqüências.
Refugee Roleplay [em inglês] (“A personagem do Refugiado”, por Anistia Internacional)
Essa aula interativa utiliza a representação dos papéis dos refugiados e dos policiais de fronteira para expressar diferentes pontos de vista sobre os direitos dos refugiados; tem como objetivo ampliar os conhecimentos dos estudantes sobre os direitos dos refugiados.
fonte: hrea.org
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