Refugiados | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Introdução Quem são os refugiados? “devido a fundados temores de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, por pertencer a determinado grupo social e por suas opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira recorrer a proteção de tal país; ou que, carecendo de nacionalidade e estando, em conseqüência de tais acontecimentos, fora do país onde tivera sua residência habitual, não possa ou, por causa dos ditos temores, não queira a ele regressar.” Embora a definição encontrada na Convenção dos Refugiados tem sido utilizada pelas organizações internacionais, como as Nações Unidas, o termo continua a ser mal empregado e erroneamente utilizado na linguagem comum do dia-a-dia. Os meios de comunicação, por exemplo, freqüentemente confundem os refugiados com as pessoas que migram por razões econômicas (“imigrantes econômicos”) ou com grupos de perseguidos que se mantém dentro de seus próprios países e não cruzam nenhuma fronteira internacional (“deslocados internos”). As causas da perseguição devem ser fundamentadas naquelas cinco áreas apontadas no Artigo1 A(2) da Convenção dos Refugiados: raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um grupo social particular ou opinião política. A perseguição fundamentada em qualquer outro motivo não será considerada. Raça: é utilizada no mais amplo sentido e inclui grupos étnicos e grupos sociais de descendência comum. Religião: também possui um amplo sentido, inclui a identificação com um grupo que compartilha tradições e crenças comuns, assim como práticas religiosas específicas. Nacionalidade: inclui a cidadania dos indivíduos. Perseguição contra grupos étnicos, lingüísticos e culturais segregados do resto da população também pode ser entendida como perseguição com base na nacionalidade. Um Grupo Social específico se refere a um grupo de pessoas que compartilham uma mesma história, hábitos ou estatutos sociais. Essa categoria freqüentemente sofre alguma perseguição com base em uma ou outra das demais categorias aqui apontadas. Também pode ser aplicada às famílias capitalistas, aos proprietários de terra, aos homossexuais, aos negociantes e aos membros das forças militares. Opinião política refere-se às idéias que não são toleradas pelas autoridades, incluindo opinião crítica com relação aos métodos e às políticas governamentais. Incluem-se as opiniões individuais (isto é, autoridades podem considerar que uma pessoa possui determinada opinião política particular), ainda que o indivíduo não defenda de fato nenhuma opinião. Indivíduos que não expressam suas opiniões políticas até conseguirem fugir de seus países podem ser considerados refugiados uma vez que demonstrem que serão perseguidos por suas idéias se retornarem à sua pátria. Essas definições são importantes a partir do momento em que os países e as organizações tentam determinar quem é ou quem não é um refugiado. Quem solicita asilo – isto é, aqueles que requerem a condição de refugiados em outros países – normalmente necessitam provar pessoalmente que seu receio de perseguição está bem fundamentado e dentro dos parâmetros legais do país que o hospeda para concorrer ou não ao status de refugiado. No entanto, em caso de evasão em massa, não é possível que um país de asilo possa considerar cada caso individualmente. Nessas circunstâncias, especialmente quando os indivíduos estão fugindo por razões semelhantes, a determinação do status de refugiados pode ser declarada com base no “grupo social” que, na falta de evidência contrária, cada indivíduo passa a ser considerado como um refugiado. A legislação internacional reconhece o direito ao asilo, mas não obriga os países a aceitá-lo. Nações de quando em vez oferecem “proteção temporária” quando expostos a um repentino e massivo fluxo de pessoas, superando sua capacidade regular de asilo. Em tais circunstâncias, as pessoas podem ser rapidamente admitidas em países seguros, mas sem nenhuma garantia de asilo permanente. A “proteção temporária” é conveniente para os governos e refugiadosem determinadas circunstâncias. Ainda assim é apenas um complemento temporário e não substitui as medidas de proteção mais amplas oferecidas pela Convenção dos Refugiados. Geralmente, os organismos de assistência e os mecanismos de proteção aos refugiados propõem três “soluções permanentes” a favor dos refugiados:
A maior parte dos refugiados no mundo espera por soluções permanentes para suas condições. Embora muitos consigam asilo provisório ou temporário em países vizinhos, poucos conseguem regularizar suas situações ou conseguem ser integrados. Os direitos de ir e vir e de trabalhar são altamente restringidos e as oportunidades de lazer geralmente inexistem ou são pouco oferecidas. Esses refugiados também podem ser alvos de ataques, tanto por forças de segurança local como por incursões de grupos rivais que cruzam a fronteira. Uma outra categoria especial de refugiados é formada por pessoas que, forçadas a fugirem de seus países por razões semelhantes, não conseguem cruzar nenhuma fronteira internacional. Essas pessoas são conhecidas como deslocados internos. No final de 2000, existiam aproximadamente 11,5 milhões de refugiados espalhados pelo mundo devido a múltiplas razões e um número ainda maior de deslocados internos, algo entre20 a 25 milhões, se vê forçado a abandonar seus lares por razões similares. Muito mais do que guerras entre países, a maior razão dos crescentes conflitos, no mundo, envolve disputas internas entre grupos étnicos ou políticos. Dessa forma, o número de pessoas atingidas por conflitos em seus próprios países e obrigadas a saírem de suas casas tende a aumentar cada vez mais. 12 milhões de refugiados em 2001
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Direitos em Questão A proibição da repatriação forçada dos refugiados é chamada de non-refoulement (“não-devolução”), e é o princípio fundamental do direito internacional dos refugiados. Esse princípio encontra-se firmado no artigo 33 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, o qual estabelece que “Nenhum dos Estados Membros expulsará ou devolverá (‘refouler’, em francês), de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada m virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas”. Alguns países aprisionam aqueles que solicitam asilo no momento em que chegam ou durante o período que esperam pelo processo de repatriação (refoulement). Os solicitantes de asilo já podem ter sofrido prisão e tortura nos países dos quais fugiram. Dessa forma, as conseqüências da detenção podem ser particularmente graves, causando severos danos psicológicos e emocionais. O artigo 31 da Convenção dos Refugiados diz que os refugiados não podem ser penalizados por tentarem entrar ilegalmente em um país se vieram diretamente de um lugar onde corriam perigo e se entregarem às autoridades. Assim, os solicitantes de asilo não podem ser detidos por não portarem documentos de identidade ou por destruírem esses e outros documentos de viagem. Os artigos12 a 30 da Convenção dos Refugiados estabelecem os direitos dos indivíduos que são reconhecidos como refugiados nos termos da Convenção:
As seguintes organizações possuem um papel chave na assistência e proteção aos refugiados em todo o mundo: Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) foi criado em 1951 para garantir a proteção internacional aos refugiados. O principal objetivo do organismo é assegurar que todas as pessoas possam exercer o direito de procurar asilo e encontrar um refúgio seguro em outro país e de poder regressar voluntariamente à sua pátria. Uma das tarefas mais importantes deste organismo é o de encorajar os governos a adotarem leis mais efetivas e procedimentos mais flexíveis e justos para os refugiados. Quando se estabeleceu o ACNUR, os aspectos materiais de ajuda aos refugiados (isto é, alojamento e alimentação) eram vistos como responsabilidade dos governos que ofereciam o asilo. No entanto, como recentemente a maior afluência de refugiados tem ocorrido em países menos desenvolvidos, a ACNUR vem desempenhando o papel adicional de coordenar a assistência material para os refugiados e os repatriados. Embora essa não seja o objetivo primordial da ACNUR, a coordenação da ajuda material tornou-se uma de suas principais funções ao lado da proteção e da promoção de soluções permanentes. A Organização Internacional de Migração (OIM) assiste o retorno dos refugiados e daqueles que têm o pedido de asilo negado indicados pela ACNUR. Comitê Internacional da Cruz Vermelha. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é uma organização humanitária independente que atua como uma entidade neutra na assistência e proteção às vítimas de guerra, propiciando desde os cuidados médicos até a troca de correspondência entre os familiares das vítimas. Enquanto membros da população civil, os refugiados beneficiam-se do amparo e da assistência da CICV, incluindo a proteção aos civis; visitas aos detentos; cuidados médicos; auxílio alimentação e o restabelecimento de vínculos familiares das pessoas separadas pela guerra. A CICV não tem a missão geral de promover a proteção e assistência aos ditos deslocados internos. Entretanto, com o passar dos anos, a CICV vem providenciando a assistência limitada a certos grupos de deslocados internos. Dada às experiências humanitárias em tempos de crise, a CICV tem reputação em promover esse tipo de ajuda. Essas operações são feitas a partir de solicitação do Secretariado Geral da ONU ou pela Assembléia Geral a pedido do país envolvido.
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Instrumentos de Proteção Internacionais e Regionais Instrumentos legais internacionais tomam a forma de tratados (também chamados de acordos, convenções ou protocolos), os quais podem ser acordados pelos estados contratantes. Quando completadas as negociações, o texto de um tratado é estabelecido como autêntico e definitivo e é “assinado”, para os efeitos, pelos representantes dos Estados. Existem várias maneiras de um Estado expressar seu consentimento aos limites impostos por um tratado. Os mais comuns são a ratificação e a adesão. Um novo tratado é “ratificado” pelos Estados que negociaram o instrumento. Um Estado que não participou das negociações pode, em um outro momento, “aderir” ao tratado. O tratado entra em vigor quando um número pré-determinado de Estados ratifica ou adere ao tratado.
Quando um Estado ratifica ou adere a um tratado, este pode interpor restrições a um ou mais artigos do tratado, a menos que as restrições sejam proibidas pelo tratado. Normalmente, as restrições podem acontecerem qualquer momento. Em alguns países, tratados internacionais possuem precedência sobre a jurisprudência nacional; em outros, são necessárias leis específicas para dar a um tratado internacional foro nacional, apesar de aceito ou ratificado pelo país. Praticamente todos os países que aderem ou ratificam um tratado internacional devem promulgar decretos, emendas às leis existentes ou introduzir nova legislação para que um tratado tenha pleno efeito em seu território nacional. Muitos tratados internacionais possuem mecanismo para o monitoramento de sua própria implementação. A Convenção dos Refugiados não possui tal mecanismo que monitore as obrigações e os compromissos dos Estados para com as solicitantes de asilo. Os seguintes tratados internacionais e regionais determinam normas para a proteção dos refugiados e deslocados: Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) (artigo 14) Convenção de Genebra Relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempos de Guerra (1949) (artigos 44, 70) Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 relativa à Proteção das Vitimas de Conflitos Armados Internacionais (Protocolo 1) (1977) (artigo 73) Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) (artigos 2, 12, 13) Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados (1967) Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (1984) (artigo 3) Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) (artigo 22) Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (1993) Manual de Procedimentos e Critérios para Determinar o Estatuto de Refugiado de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967 Princípios Norteadores sobre o Refúgio Interno
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UNIÃO AFRICANA (ANTIGA ORGANIZAÇÃO DA UNIDADE AFRICANA, OUA) Convenção para Tratar dos Aspectos Específicos do Problema dos Refugiados na África (1969) Carta Africana sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança (1990) (artigo 13) Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (1950) (artigos 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 13, 14, 16) ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA) Declaração de Cartagena sobre os Refugiados (1984) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará” (1994) (artigo 9) [Volta]
Proteção Nacional e Agências de Serviços A Convenção dos Refugiados de 1951 não obriga o Estado a receber um refugiado, isto é, a oferecer-lhe asilo. É claro que existe uma lacuna entre o direito individual de solicitar asilo e a discernimento do Estado em concedê-lo. Como resultado dessas circunstâncias ambíguas, as práticas governamentais para conceder asilo variam enormemente, tanto em termos dos procedimentos utilizados para determinar a condição de refugiado como na legislação vigente que é aplicada. Os Estados podem solicitar a assistência do ACNUR para determinar a condição de refugiados. A maioria dos Estados que ratificaram a Convenção dos Refugiados ainda não adotou uma legislação interna para implementá-la. Não obstante, muitos desses países têm oferecido proteção massiva a grande número de indivíduos que fogem da perseguição. Ainda que essas ações tenham salvado muitas vidas, raramente são acompanhadas de procedimentos para a determinação da condição de refugiados para os indivíduos. Como resultado, os refugiados nesses países freqüentemente não têm certeza quanto à sua condição e aos seus direitos e não têm a garantia de que não serão arbitrariamente deportados. Aproximadamente um terço dos Estados que ratificaram a Convenção dos Refugiados tem promulgado leis domésticas para a implementar o tratado. Embora alguns detalhes da legislação variem enormemente de um Estado para outro, existem certos elementos comuns que surgem dos compromissos da Convenção dos Refugiados e como resultado dos procedimentos recomendados pelo ACNUR. Esses Estados geralmente oferecem asilo aos indivíduos que se enquadram na definição de refugiado do artigo1 A (2). Entretanto, há espaço para interpretações. Por exemplo:
Além das agencies de serviços governamentais muitas organizações não-governamentais e instituições voluntárias [em inglês] oferecem assistência aos refugiados e aos solicitantes de asilo. Recursos para o asilo e os Refugiados – Informações Jurídicas [em inglês]
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Materiais Educacionais, de Treinamento e Advocacy Para ativistas Chapter X: Monitoring and Protecting the Human Rights of Refugees and/or Internally Displaced Persons Living in Camps [em ingles] (“Capítulo X: Monitorando e Protegendo dos Direitos Humanos dos Refugiados e/ou Deslocados Internos que Vivem em Acampamentos”, In: Training Manual on Human Rights Monitoring, Office of the High Commissioner for Human Rights) Chapter XI: Monitoring and Protecting the Human Rights of Returnees and Internally Displaced Persons [em ingles] (“Capítulo XI: Monitorando e Protegendo os Direitos Humanos dos Repatriados e dos Deslocados Internos”, In: Training Manual on Human Rights Monitoring, Office of the High Commissioner for Human Rights) Refugees and Economic, Social and Cultural Rights [em ingles] (“Os Refugiados e os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais” – International Human Rights Internship Program) Refugees in the UN System of Human Rights Protection [em ingles] (“Os Refugiados no Sistema de Direitos Humanos da ONU”, por Jacqueline Kacprzak, Helsinki Foundation for Human Rights-Polônia) Refugee rights (“Direitos dos Refugiados”, por Markandu Trina, Refugee Council of Australia, In: Human Rights Defender Manual)
Examining Asylum Seekers: A Health Professional’s Guide to Medical and Psychological Evaluations of Torture [em inglês] (“Examinando os solicitantes de asilo: guia dos profissionais da saúde para a avaliação médica e psicológica dos torturados”, por Médicos pelos Direitos Humanos)
Módulos de Capacitação sobre Deslocados Internos do IASC [em inglês] (Conselho Norueguês de Refugiados/Escritório do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos)
Refugee Children [em inglês] (“Crianças Refugiadas”, ACNUR) Debate: America, Refugees and Asylum [em ingles] (“Debate: A América, os Refugiados e o Asilo” por Michael Hutchison) Opening the Door to Nonviolence. Peace Education Manual for Primary School Children [em inglês](“Abrindo a Porta para a Não-Violência. Manual de Educação para a Paz para Crianças nos Primeiros Anos Escolares”, por Maja Uzelac) Packing Your Suitcase [em inglês] (“Fazendo a mala”, por Nancy Flowers) Refugee Roleplay [em inglês] (“A personagem do Refugiado”, por Anistia Internacional) fonte: hrea.org
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